Aquisição, Alienação e Doação de Bens Públicos
1. A Administração deste Município está pleiteando efetuar a renovação de parte da frota de veículos a seu serviço, utilizando para tanto a realização de um pregão presencial que será realizado da seguinte maneira: a) Serão definidos quais veículos a serem trocados; b) Será efetuada pesquisa mercadológica acerca do valor do veículo pertencente ao município; c) Será efetuada pesquisa mercadológica acerca do valor da espécie de veículo a ser adquirido; d) Será aberto pregão a fim de encontrar a menor diferença de valor a ser pago pelo município na troca do veículo antigo pelo novo. 2. Sendo assim, servimo-nos do presente Ofício para consultar a este Egrégio Tribunal de Contas acerca da necessidade de autorização legislativa para realização da citada operação.
A quem cabe a alienação de bens móveis do Poder Legislativo?
Qual Poder deverá abrir o processo licitatório de alienação: Legislativo ou Executivo?
A receita proveniente da alienação será destinada ao Poder Legislativo ou Executivo: Caso seja destinada à Câmara Municipal, como esta receberá tal receita? Poderá recebê-la além das transferências efetuadas pelo Poder Executivo à Câmara Municipal? Existe restrição e/ou limitação para utilização do valor recebido?
O Município pode doar à Câmara Municipal, mediante lei, um terreno para construção de sua sede própria?
Na impossibilidade de doação de terreno à Câmara Municipal, qual seria o meio mais adequado para prover o Legislativo Municipal de sede própria?
Autarquia
A PREVI-MOSSORÓ, NA QUALIDADE DE AUTARQUIA PERTECENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN, COM RECEITAS E DESPESAS PRÓPRIAS, BEM COMO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, S SUBMETE OU NÃO AO MESMO LIMITE RUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL IMPOSTO PARA A REFERIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚLICO INTERNO “MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN”?
Lei das Estatais
As estatais que não possuem caráter comercial e dependem financeiramente de forma integral da Administração pública Direta que as criou, podem ainda ser reguladas pela LEI 8.666/93 em casos de licitações e contratos?
a) Considerando o disposto no §3º do art. 29 da Lei 13.303/16, poder-se-ia dizer que o legislador teria liberado para fixação de valor diverso do disposto nos incisos I e II do art. 29 da Lei das Estatais, qual seja: acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para aquisições e contratações de serviços comuns e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia, desde que haja estudos prévios que fundamente, ou simplesmente se trata da mera aplicação do índice da inflação, preestabelecido no Regulamento Interno de Licitações e Contratos das Estatais?
b) Considerando o exposto em tese, ou seja: quando uma estatal, que presta seu serviço em todo o estado, possui estrutura local (cada localidade com CNPJ) e regionalizada, o limite da dispensa deve ser centralizado, regionalizado ou localizado?
c) As empresas estatais independentes estão sujeitas as regras acerca do regime de adiantamento estabelecidos na Lei Estadual nº 4.041/71 e a sua regulamentação, através de atos normativos de órgãos da administração direta estadual, bem como da Resolução 011/2016?
d) Considerando o art. 28, §3º, I e o art. 40 da Lei 13.303/16, seria possível o estabelecimento dos parâmetros e procedimentos afetos ao regime de adiantamento a serem utilizados pelas empresas estatais independentes no Regulamento Interno de Licitações e Contratos, inclusive quanto à fixação no valor por suprimento de fundos e valor limite por nota?
e) Considerando que a natureza da despesa poderia se enquadrar no inciso I, do §3º do art. 28 da Lei 13.303/16, diferente da dispensa de licitação prevista no art. 29, I e II do mesmo diploma legal, bem como diante da excepcionalidade da despesa e da impossibilidade de submissão ao processo normal de execução, o valor relativo ao suprimento de fundos deve ser computado para fins de verificação do limite da dispensa de licitação?
1. A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.303/16, sociedades de economia mista constituídas pelo Município de Natal podem integrar, na qualidade de entidade participante, nos termos do Decreto Municipal nº 11.005/16, de registro de preços gerenciado por órgão da Administração Direta do Município? Em caso positivo, sob quais condições?
2. Há necessidade de regulamentação, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, para viabilizar a utilização do sistema de registro de preços por parte de sociedades de economia mista constituídas pelo Município de Natal?
3. Sociedades de economia mista constituídas pelo Município de Natal, podem se valer do procedimento de adesão (carona) a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos da Administração Direta de outros entes federativos? Em caso positivo, sob quais condições?
O novo regime jurídico já está em vigor ou sua vigência somente terá início vinte e quatro meses após a publicação?
Deve-se dar início aos novos procedimentos licitatórios com fulcro na Lei nº 13.303/2016 imediatamente, até o prazo de vinte e quatro meses, ou após os vinte e quatro meses?
Considerando que permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de vinte e quatro meses contados do início da vigência do novo marco regulatório, o que deve ser feito no caso do contrato que ainda estiver em vigor quando do término do prazo?
Poderá haver aplicação parcial do novo regime, especialmente quanto aos novos valores das dispensas, enquanto se realizam as adequações necessárias à sua implantação integral?
Sociedade de Economia Mista
Considerando a independência das sociedades de economia mista e a nova legislação específica para licitações, contratos e convênios (Lei nº 13.3032016), é possível a normatização, no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios, elaborado com fulcro no art. 40 da Lei nº 13.303/2016, do uso do contrato estimativo, para hipóteses em que o quantitativo não se possa determinar na fase interna da licitação, realizando contratação equivalente a um montante financeiro global, que permita a alteração dos quantitativos de cada item?
Em caso positivo, quais os parâmetros mínimos a serem observados?
No caso de contrato com características de direito administrativo firmado entre sociedade de economia mista e particular, qual o prazo prescricional deve ser aplicado para as obrigações contratuais e extracontratuais (como, por exemplo, ressarcimento de enriquecimento sem causa), o prazo do Decreto nº 20.910/32 ou algum dos prazos estabelecidos no Código Civil brasileiro?
Contratação de Serviços de Publicidade
CONSULTA QUANTO À LEGALIDADE DE OS MUNICÍPIOS ADOTAREM, MEDIANTE LEI, O DIÁRIO ELETRÔNICO CRIADO PELA FEMURN, PARA O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DE QUE TRATA O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE OS MUNICÍPIOS ESTARIAM OBRIGADOS A REALIZAR OUTRA FORMA DE PUBLICAÇÃO.
Contratação de Serviços de Publicidade
É permitido contrato do poder público com rádios comunitários mediante licitação?
a) Considerando que a publicação de atos administrativos anteriores à adoção do Diário Oficial do Município pela Lei Municipal nº 474/2010, fosse regularmente realizada através de editais afixados no átrio da sede da Prefeitura, de acordo com dispositivo da Lei Orgânica do Município (Art. 57 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á no jornal oficial do Município e, na falta deste, por edital afixado no átrio da sede da Prefeitura, conforme o caso.); b) Considerando que os referidos atos se encontrassem em plena vigência e que, em homenagem ao princípio da publicidade e da transparência, houvesse, - tão somente – a republicação desses atos administrativos, em termos idênticos, no Diário Oficial do Município; c) Indaga-se: d) A republicação desses atos administrativos, apenas para homenagear o princípio da publicidade e transferência, geraria prejuízos para sua eficácia no tempo, ou seja, os efeitos gerados pela regular publicação original até a republicação em Diário Oficial do Município seriam inválidos?
Criação de Cargos
Cargo em comissão é aquele provido para exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Por se caracterizar pelo elemento confiança em relação a quem nomeia, seria possível a Câmara Municipal manter em seu quadro o cargo comissionado de Assessor Jurídico, obstante a necessidade constante (contínua) dos serviços desempenhados por este profissional?
Duodécimo
Quais as receitas utilizadas pelo executivo que resulta no valor da transferência de recursos, destinado ao Poder Legislativo Municipal?
Em atendimento a alguns questionamentos por parte do Poder Legislativo de São Bento do Trairí no que se refere ao repasse do duodécimo para a Câmara Municipal, estamos solicitando dessa Egrégia Corte de Contas o valor do percentual aplicado como base de cálculo para a transferência dos recursos destinados a Câmara de Vereadores.
Pode a Contribuição de Iluminação Pública, integrar a receita base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais?
A Prefeitura Municipal é legalmente obrigada a incluir os valores referentes à "Ajuda Financeira aos Municípios - AFM" no cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal?
O prefeito municipal pode, havendo necessidade interesse público urgente para regularização da adimplência dos entes públicos Municipais em relação à outros entes federativos como a União, num mesmo mês, fazer dois repasses de duodécimo, antecipando parcialmente ou totalmente o repasse de um mês, a pedido do Poder Legislativo Municipal e fazer o desconto no mês subsequente ao da antecipação?
1) A economia de recursos dos poderes repassados a título de duodécimo, e não utilizados, enseja devolução ao Poder Executivo ao final do exercício?
2) Os saldos financeiros remanescentes, provenientes da não utilização integral de duodécimos de exercícios anteriores pelos Poderes, pode ensejar compensação a ser realizada pelo Poder Executivo na forma de antecipação de recursos?
A pergunta é a seguinte, quando existir no município aplicação da Lei Complementar 91/97, que introduz o Redutor, que será a forma correta para ser feito o repasse financeiro obedecendo a Constituição Federal?
e) As receitas municipais oriundas do FEX (Auxílio Financeiro para Fomento de Exportações), SNA (Simples Nacional) e AFM (Apoio Financeiro aos Municípios) servem de base de cálculo para repasse de duodécimo?
a) Se os valores oriundos da compensação tributária estariam ou não incluídos dentro do conceito de “receita tributária”, previsto no art. 29-A da Constituição Federal, para cálculo de repasse de duodécimo à Câmara de Vereadores?
Quando um determinado município envia o duodécimo a uma determinada Câmara Municipal a menor em relação a proporção fixada na lei orçamentária o que deve prevalecer? O valor que foi aprovado na lei orçamentária ou o somatório da receita tributária e as transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159, da CF/88 efetivamente realizado no exercício anterior?
b) A receita oriunda da arrecadação mencionada deve integrar a base de cálculo para o repasse financeiro do duodécimo à Câmara Municipal, no molde do referido art. 29-A da CF?
É possível a criação de fundo especial de natureza contábil no Poder Legislativo, mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora, para aquisição de veículo e/ou manutenção do prédio sede da Câmara Municipal, cujos recursos sejam oriundos de sobras financeiras que são obrigatoriamente devolvidas ao Poder Executivo ao final de cada exercício?
PARA EFEITO DE CÁLCULODE REPASSE DE DUODÉCIMO A UM DADO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DEVERÁ SER INCLUÍDA (OU NÃO) A RECEITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CUSTEADA PELO PRÓPRIO PODER PLÚBLICO MUNICIPAL)?
AS RECEITAS DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS, EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E CONGÊNERES E FPM FAZEM PARTE OU NÃO DOS CÁLCULOS PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL? ADIOCIONALMENTE, QUESTIONA-SE, PARA FINS DO ART. 29-A DA CF/88, SE OS MUNICÍPIOS DEVERÃO CONSIDERAR O FPM, ICMS, IPI, PELO VALOR BRUTO DAS COTAS TRANSFERIDAS SEM QUALQUER DEDUÇÃO ORIUNDA DE DESCONTOS EM FAVOR DO FUNDEB.
CONSULTA FORMULADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL, POR MEIO DA QUAL INDAGA ACERCA DA CONFORMAÇÃO JURÍDICA DA RECEITA TRIBUTÁRIA MENCIONADA NO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA À INSERÇÃO OU NÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS NA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE REALIZADO AO PODER LEGISLATIVO.
O Executivo municipal deve repassar o valor conforme estabelece o orçamento, para dar cumprimento ao que estabelece a lei?
Em que situação fica o Poder Executivo no momento em que repassa valor inferior àquele previsto na Lei Orçamentária?
Os resultados consolidados do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, deverão ser utilizados como base de cálculo no percentual do repasse constitucional previsto no artigo 29-A da Constituição Federal para o exercício de 2024?
Fiscalização das Contas do Município
A Câmara Municipal tem competência para julgar as contas de sua mesa diretora?
Folha de Pagamento
(...) Relativa ao pagamento de décimo terceiro salário aos vereadores das Câmaras Municipais, indaga: 1 – Estando a Câmara dentro do limite prudencial, seria necessário Lei para regulamentar tal subsídio?
2 – Criando a Lei que regulamenta tal subsídio, ela vale para a atual legislatura?
Os presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores podem majorar os vencimentos dos respectivos servidores públicos através de gratificações instituídas por Resolução?
Uma rubrica de gratificação instituída por Resolução do Presidente de uma Câmara Municipal de Vereadores poderá ser incorporada aos proventos dos servidores?
Uma gratificação paga em razão da função pode ter seu valor fixado acima de 100% (cem por cento) do salário base do servidor?
Os valores de subsídios pagos aos vereadores, prefeito e vice-prefeito se dão de forma INTEGRAL ou PARCIALMENTE a contar da data de tomada de posse?
Os cargos estabelecidos por portarias (comissionados) nomeados também após data de dia 01 de janeiro, recebem salário integral, ou de forma parcial?
Determinado município publica lei que fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura seguinte bem depois do prazo fatídico dos 180 dias anteriores à eleição, perdendo assim, sua eficácia. Embora não tendo eficácia para a legislatura seguinte, posto ter sido publicada após o prazo, ela teria eficácia para a legislatura imediatamente posterior à seguinte? Ou seja, ainda que publicada fora do prazo no ano X e não ter eficácia para a legislatura X1-X4, se no ano X4 não houve a edição ou publicação de qualquer outra lei, ela teria eficácia para a legislatura X5-X8?
Os Presidentes das Câmaras Municipais Consulentes, assim como das demais Câmaras do Estado do Rio Grande do Norte podem receber vencimento diferenciado dos demais vereadores, por exercerem a função de Presidente do Poder Legislativo Municipal?
Em caso afirmativo, com remuneração diferenciada dos demais vereadores, o valor a maior pago ao Presidente da Câmara Municipal será devido a qualquer título (gratificação, verba, representação) ou dar-se-á na forma de subsídio, com valor diverso dos demais edis?
Caso os vereadores tenham fixado os seus subsídios no limite constitucional (artigo 29, VI, da Constituição Federal), o Presidente da Câmara Municipal pode receber acima deste valor?
Uma Lei em vigor, que fixa o subsídio dos vereadores, para a próxima legislatura, poderá ser reajustada anualmente conforme preceitua o artigo 37, inciso X da Constituição Federal?
1. Em caso de a legislatura anterior ter se omitido em regulamentar o subsídio dos vereadores da legislatura seguinte, como deve ser resolvida tal questão? 2. Pode ser elaborada, votada, aprovada e sancionada uma lei com data hodierna e colocada em prática para a atual Legislatura?
Havendo aumento no subsídio dos deputados estaduais, o subsídio dos vereadores pode ter alguma majoração?
4. O subsídio dos vereadores em municípios com até 10 mil habitantes (art. 29, VI, a, CF), pode ser pago a vereadores de atual legislatura independente de lei aprovada em legislatura anterior no momento de 20% do subsídio dos deputados estaduais? 5. O subsídio dos vereadores em municípios com até 10 mil habitantes (art. 29, VII, CF), pode ser pago a vereadores de atual legislatura independente de lei aprovada em legislatura anterior no momento de 5% da receita municipal?
UMA VEZ FIXADOS OS SUBSÍDIOS DE VEREADORES COM BASE NS LIMITES FIXADOS PELOS ARTS. 29 E 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HAVENDO O POSTERIOR DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES NAQUELAS NORMAS ESPECIFICADAS, QUAL A FORMA DE REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA READEQUAÇÃO AO PATAMAR CONSTITUCIONAL?
HÁ DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEEADORES, INCIDINDO SOBRE ELES A IRREDUTABILIDADE SALARIAL?
CASO NÃO HAJA APROVAÇÃO, PELA CASA, NA NORMA QUE DETERMINE A REDUÇÃO DOS VALORES DE SUBSÍDIOS E ESTANDO O VALOR EM CONFRONTO COM OS LIMITES CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELE PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUAL O ATO CABÍVEL A REDUÇÃO DOS VALORES AO PATAMAR CONSTITUCIONAL?
Um Poder Legislativo Municipal é composto por 09 (nove) parlamentares. Em determinado momento, 02 (dois) vereadores se licenciam do mandato eletivo para assumirem cargos de Secretários Municipais, oportunidade em que fazem a opção de remuneração pelo subsídio parlamentar. Diante disso convocam-se, nos termos regimentais, os respectivos suplentes para assumirem em face da vacância dos titulares. Eis que, depois de empossados, um dos suplentes requer igualmente licença do mandato para também assumir cargo de Secretário Municipal. DIANTE DO EXPOSTO, fazemos a seguinte consulta: O suplente de vereador que se encontra na situação acima descrita poderia optar pela remuneração parlamentar? Ou seja, estaria o Poder Legislativo, obrigado a custear o pagamento do subsídio de um suplemente que requer licença para assumir Secretaria Municipal Junto ao Poder Executivo? Haveria legalidade para tanto?
Pode a Câmara Municipal pagar diária ao vereador em deslocamento de Nísia Floresta/RN para Natal/RN ou para qualquer outro município da Grande Natal ou da Região Metropolitana, representando oficialmente a Câmara Municipal ou para participar de seminário, congresso, simpósio ou atividade congênere?
Pode a Câmara Municipal pagar diária ao Presidente da Câmara Municipal em deslocamento de Nísia Floresta/RN para Natal/RN ou para qualquer outro município da Grande Natal ou da Região Metropolitana, a serviço da Câmara Municipal?
Pode a Câmara Municipal pagar diária ao funcionário em deslocamento de Nísia Floresta/RN para Natal/RN ou para qualquer outro município da Grande Natal ou da Região Metropolitana, a serviço da Câmara Municipal ou para participar do seminário, congresso, simpósio ou atividade congênere?
Gastos Totais
Há a possibilidade de pagamento de verba de gabinete, de natureza indenizatória, a vereadores? A verba seria utilizada por edis para pagamento de despesas relativas a telefone, combustível e assessor.
Limite de Despesas do Legislativo
Aplicação da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação conferida ao art. 29-A da Constituição da República de 1988, em relação ao percentual máximo da despesa com pessoal no tocante aos Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes.
a) Em ano de eleições para cargos eletivos em disputa a nível federal e estadual, ficam as Câmaras Municipais enquadradas nas condutas proibidas pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/1997? b) A disposição legal do Parágrafo Único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000, tratando de atos que resultem em aumento de despesas com pessoal nos "cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder", alcança os Presidentes de Câmaras Municipais que finalizam seus mandatos de 1º biênio em 31 de dezembro de 2010?
d) Caso a Câmara dos Vereadores não possua espaço suficiente para instalar um TELECENTRO (curso de informática) dentro de suas instalações físicas, é permitida a locação de um prédio para o funcionamento deste TELECENTRO?
É possível o Poder Legislativo Municipal realizar convênio com um plano de saúde privado, para atender aos funcionários municipais?
Se há possibilidade de o Chefe de Legislativo Municipal realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários próprios de um setor (pasta) para outro dentro de sua estrutura, desde que previstos em Leis Ordinárias próprias
Tendo a possibilidade, se é necessário que a lei seja de caráter orçamentário, ou se independe.
Em relação à cobrança, administrativa ou judicial, de subsídios de Vereadores atrasados, a Câmara Municipal é parte legítima para responder pela obrigação, mesmo sendo um órgão despatrimonializado e sem capacidade jurídica, ou todo e qualquer encargo de ordem pecuniária serão revertidos a Fazenda Municipal e por ela suportado por ser ônus de responsabilidade do Município?
Em caso de existência ou criação de fundo específico, os recursos que irão compor a receita de capital provenientes de leilão de bens móveis e/ou imóveis, poderão ser utilizados como complementação de recursos financeiros, programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como de ampliação e reaparelhamento de suas instalações?
Em caso positivo no quesito 1, o valor arrecadado em leilão poderá permanecer em conta específica do fundo especial do Poder Legislativo, ainda que somados aos repasses do duodécimo, supere o limite previsto no art. 29.A da Constituição Federal?
Qual é o posicionamento deste Tribunal de Contas caso um determinado Poder Legislativo Municipal queira confeccionar carteiras em couro padronizadas para cada Edil, que serão intransferíveis e deverão, ao final de cada mandato, serem devolvidas para que possam fazer parte do acervo da Casa Legislativa?
Qual o posicionamento deste Tribunal de Contas, caso um determinado Poder Legislativo Municipal queira criar um Fundo Legislativo Municipal com o intuito de arrecadar as seguintes receitas: a) Decorrentes de concessão de folha de pagamento para uma determinada instituição financeira; b) Aplicações financeiras; c) Alienação de bens móveis e imóveis; d) Cessão do espaço físico do Poder para órgãos privados; e) Sinistros decorrentes de seguros; f) Retenção na fonte de impostos como ISS e IRRF; e g) Outras receitas que por ventura venha a completar o Fundo?
Promoção de Ações de Assistência Social
HÁ A POSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE PROFISSIONAL HABILITADO E CONTRATADO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO?
Autonomia financeira e orçamentária
a) A Defensoria Pública do Estado deve permanecer se submetendo ao controle interno da Controladoria Geral do Estado? b) A Defensoria Pública do Estado deve submeter todos os processos licitatórios de valor superior a R$ 8.000,00 à aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado? c) A ausência de previsão normativa na Constituição Estadual justifica a não aplicação do art. 168 da Constituição Federal e autoriza o Poder Executivo a não efetuar o repasse mensal de recursos financeiros na forma de duodécimo? d) A Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado pode, sem autorização da Defensoria Pública do Estado, bloquear no SIAF a emissão de notas de empenhos e efetuar o remanejamento de dotações orçamentárias mediante decretos governamentais? e) Por aplicação do princípio da isonomia, a Defensoria Pública do Estado faz jus ao rateio das receitas decorrentes do excesso de arrecadação, consoante se verifica com o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa?
Caso o Poder Executivo ultrapasse os limites de gastos com pessoal, aplicam-se à Defensoria Pública do Estado as restrições e sanções impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando esta não tenha contribuído para tanto, esteja com suas contas em equilíbrio e haja dotação orçamentária e saldo financeiro suficiente para suas próprias despesas?
Reajuste de subsídio
Apesar da proibição do aumento da remuneração, com base na Lei Complementar n.º 173/2020, é possível aplicar o aumento dos subsídios dos vereadores, secretários, vice-prefeitos e prefeito do Município “A”, a partir de janeiro de 2022? Lembrando que houve a aprovação da lei para iniciar a despesa a partir do outro ano fiscal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
1) EXISTINDO, NA SEDE DE DETERMINADO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTITUÍDAS DE GABINETES INDIVIDUAIS PARA CADA PARLAMENTAR, PODE SER CRIADA, ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO OU LEI ORDINÁRIA, VERBA PRÓPRIA PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS REALIZADAS COM AS REFERIDAS UNIDADES? 2) NA HIPÓTESE DE PODER SER CRIADA A REFERIDA VERBA, ELA DEVE SER ESTIPULADA EM VALORES ABSOLUTOS OU PODE SER ATRELADA AO PERCENTUAL DOS SUBSÍDIOS DOS PARLAMENTARES? 3) O VALOR EVENTUALMENTE ESTIPULADO PODE SER PAGO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU SOMENTE NO EXERCÍCIO POSTERIOR AO DE SUA CRIAÇÃO? (POR EXEMPLO, UMA RESOLUÇÃO OU LEI APROVADA EM MARÇO DE 2007 PODE SER PAGA A PARTIR DE ABRIL DE 2007 OU SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2008?) 4) QUAL A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE UMA EVENTUAL VERBA DE GABINETE? PODE SER REALIZADA UMA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA INCLUÍ-LA NO ORÇAMENTO EM VIGOR? 5) PODE HAVER REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES? QUAIS OS CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA REFERIDA REVISÃO? NESSE CASO, PODE HAVER SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO DA REVISÃO?
a) Uma vez fixados os subsídios de vereadores com base nos limites fixados pelo arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, havendo o posterior descumprimento dos limites naquelas normas especificados, qual a forma de redução dos subsídios para readequação ao patamar constitucional? b) Há direito direito adquirido quando da fixação de subsídios de vereadores, incidindo sobre este a irredutibilidade salarial? c) Caso haja aprovação, pela casa, da norma que determine a redução dos valores de subsídios e estando o valor em confronto com os limites constitucionais, notadamente aquele previsto no parágrafo primeiro do art. 29-A da Constituição Federal, qual o ato cabível a redução dos valores ao patamar constitucional?
1°) Uma Câmara de Vereadores que não tenha aprovado na legislatura anterior, reajuste dos subsídios para a legislatura atual, poderá proceder dito reajuste através de norma legal nesta legislatura;
2°) E ainda, em caso negativo, é possível proceder a atualização monetária nos subsídios fixados na legislatura anterior.
É possível reajuste de subsídio dos agentes políticos (Secretários Municipais) na cidade através de lei de iniciativa do Executivo e sem distinção de índices, para reposição de até o percentual da infração oficial acumulada de janeiro de 2005 a janeiro de 2009.
Tendo sido aprovado na legislatura anterior, o subsídio dos Vereadores para a atual Legislatura, e tendo a Câmara pago o subsídio no valor abaixo do que foi aprovado por falta de orçamento e limites, poderá a Câmara conceder reajuste de 5% (cinco por cento) mesmo que não ultrapassa o valor que foi aprovado para esta legislatura?
Uma Câmara pode pagar o 13º e férias aos Vereadores sem lei que autorize? Esta lei deve obedecer o Princípio da Anterioridade?
Determinado município publica lei que fixa os subsídios dos vereadores para a legislatura seguinte bem depois do prazo fatídico dos 180 dias anteriores à eleição, perdendo assim, sua eficácia. Embora não tendo eficácia para a legislatura seguinte, posto ter sido publicada após o prazo, ela teria eficácia para a legislatura imediatamente posterior à seguinte? Ou seja, ainda que publicada fora do prazo no ano X e não ter eficácia para a legislatura X1-X4, se no ano X4 não houve a edição ou publicação de qualquer outra lei, ela teria eficácia para a legislatura X5-X8?
Em que hipóteses poderão ser reajustados os subsídios dos vereadores, com base em perdas inflacionárias?
O reajuste deve ser em concomitância com o reajuste do quadro geral de cargos políticos do Município?
É LEGAL A APROVAÇÃO DE PROEJTO DE LEI OU DE RESOLUÇÃO QUE DISPONHA ACERCA DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ, APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS? QUAL A DATA LIMITE PARA APROVAÇÃO DE TAIS INSTRUMENTOS LEGAIS?
CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XV) QUE EXPRESSAMENTE PROÍBE A REDUÇÃO NOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS DETENTORES DE CARGO E EMPREGOS PÚBICOS, ESTARIAM TAMBÉM, OS AGENTES POLÍTICOS INSERIDOS NESSE REGRAMENTO CONSTITUCIONAL?
EM CASO NEGATIVO, ESTANDO, POIS OS AGENTES POLÍTICOS FORA DESSA “PROTEÇÃO” CONSTITUCIONAL, QUAL SERIA O MEIO HÁBIL PARA QUE SE REALIZE DIMINUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DESTES? AINDA, PODERIA SER TOMADA MEDIDA DE DIMINUIÇÃO DE SUBSÍDIO E VENCIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS DE FORMA TEMPORÁRIA, ATÉ QUE SE REESTABELECAM AS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A MESMA?
Em tese, se um determinado município estivesse no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, seria possível enviar projeto de lei ao Legislativo, concedendo aumento remuneratório ou reajuste de salário para servidores – ou, tão somente, para determinada categoria de servidores –, com efeitos financeiros para o exercício financeiro do ano subsequente?
Se porventura um Chefe do Poder Executivo Municipal estiver nos últimos 180 (cento e oitenta) dias finais de seu mandato, ele poderá enviar projeto de lei à Câmara Municipal concedendo aumento remuneratório ou reajuste para os servidores – ou, tão somente, para determinada categoria de servidores –, com efeitos financeiros para o exercício financeiro do ano subsequente?
A fixação dos subsídios dos cargos de secretário, prefeito e vice-prefeito exige a elaboração de estudo de impacto financeiro e orçamentário, na forma delimitada na LRF?
Verbas Indenizatórias
Qual a orientação da 1ª Câmara do TCE/RN, sobre o Poder Executivo Municipal, para transferir recursos para a Câmara Municipal, além dos 8% (oito) por cento estipulado pela Emenda Constitucional nº 25, destinado ao pagamento de Sessão Extraordinária, convocada pelo Poder Executivo para votação de matéria de interesse do Município?
(...)solicitando uma consulta sobre a legalidade constitucional de aprovação de verbas indenizatórias, para os Vereador Mario Gomes-PMDB, solicitando uma consulta sobre a legalidade constitucional de aprovação de verbas indenizatórias, para os Vereadores desta Casa Legislativa, como também o método de prestação de conta perante este Tribunal.
Os Vereadores podem gozar do direito de férias, inclusive quanto ao pagamento do 1/3 (um terço) constitucional de férias, em período distinto do recesso legislativo? O período do recesso legislativo pode ser utilizado para gozo do direito de férias?
Acumulação de Cargos
Se um Vereador, sendo servidor público municipal assume a Presidência da Câmara, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo?
É legal a acumulação no recebimento do subsídio referente ao cargo de prefeito com o vencimento de servidor público estadual, bem como da contagem de tempo de serviço e da contribuição previdenciária devida, no período do mandato eletivo?
Ocorrendo o fato de uma Lei Orgânica de determinado município, omita o dispositivo do parágrafo 3 do art. 56 da Carta Magna, e, que expresse apenas a princípio de que: “não perderá a mandato a vereador investido no cargo de secretário”. Isto é, a Lei Orgânica não que o vereador poderá optar pelo subsidio da vereança. Pergunta-se: a) Nestas condições, por analogia e pelo principio da simetria, caso a vereador venha a assumir o cargo de secretário do município poderá ele optar pelo subsidio de vereador, aplicando-se o principio constitucional mencionado?
b) No caso de ser possível fazer a opção pelo subsidio do mandato, como deve ser o ato a ser baixado?
1. É legal a acumulação do subsídio de prefeito com a remuneração de cargo público efetivo estadual?
2. Em caso positivo, é possível a acumulação do tempo de serviço, bem como da contribuição previdenciária?
a) Servidor público pode acumular o cargo efetivo com a função de Vereador eleito?
b) Mandato se confunde com cargo, emprego ou função pública?
c) Sendo compatíveis os horários, é possível acumular as funções e as remunerações com representação política?
d) Na hipotética situação de servidor que ocupa dois cargos de professor (previsão da Constituição Federal de 1988) nos horários da manhã e da tarde e foi eleito Vereador para Câmara Municipal, cujas sessões são realizadas no turno noturno, pode acumular as três funções?
e) Servidor com dois cargos acumuláveis (respeitando a previsão Constitucional), com compatibilidade de horários, pode também exercer a representação política de Vereador e perceber as três remunerações, respeitando o teto salarial constitucional?”
É legítima a acumulação remunerada do exercício de mandato de vereador com o exercício de dois cargos públicos de professor?
a) Da compatibilidade entre as atividades de fiscalização, controle interno e auditoria com outras atividades não preconizados nas disposições constitucionais e legais, especialmente quanto às disposições da Lei Complementar Estadual nº 464/2012;
Consulta sobre a possibilidade de um servidor municipal acumular 02 (dois) cargos idênticos no âmbito municipal (dentro das hipóteses constitucionais de acumulação) e, na hipótese de ser possível a acumulação de dois cargos idênticos, se é possível a utilização pelo servidor de um mesmo título para fins de progressão funcional e/ou recebimento de gratificação, simultaneamente nos dois cargos?
Considerando que há servidores ocupantes de cargos públicos efetivos com salário base e vantagens pessoais compondo sua remuneração, que superam o subsídio do prefeito, solicita o consulente posicionamento dessa Egrégia Corte de Contas acerca da aplicação do redutor às remunerações superiores ao teto remuneratório a que indica o inc. XI do art. 37 da CRFB/88 no âmbito deste Município, e, caso positivo, a aplicação desse redutor deveria ocorrer sobre o salário bruto (remuneração) ou após os descontos legais (IRPF e INSS).
Há a possibilidade de o funcionário público atuante como plantonista na área de Saúde assumir o cargo de Presidente da Câmara Municipal? O ponto específico desta consulta refere-se à possibilidade de permissão legal sobre a atuação nos dois postos de trabalho acima especificados ou à necessidade de renunciar a uma das funções.
Estabilidade
Ante a necessidade de os órgãos públicos procederem a avaliação dos seus servidores efetivos para fins de aferição do preenchimento dos requisitos do estágio probatório, é sempre necessária a formação de Comissão Avaliadora?
Acaso positivo o questionamento supra, é viável que tal comissão – na ausência de servidores efetivos e/ou estáveis no mesmo órgão em referência – possa ser composta tão somente por servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e/ou agentes políticos?
QUAL É A PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA POR UMA PREFEITURA EM RELAÇÃO A UM SERVIDOR QUE INGRESSOU, SEM CONCURSO PÚBLICO, NO SERVIÇO ATÉ 05 DE OUTUBRO DE 1983, PORTANTO PORTADOR DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, E POSTERIORMENTE TENDO SE SUBMETIDO A CONCURSO SEM LOGRAR ÊXITO?
E NA SEGUNDA HIPÓTESE, MANTIDAS AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS - SERVIDOR QUE INGRESSOU SEM CONCURSO PÚBLICO - ALTERANDO-SE APENAS O FATO DO SERVIDOR TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 05 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTERIOR A 05 DE OUTUBRO DE 1988?
RESUMINDO, QUAIS AS PROVIDÊNCIAS NESSAS DUAS SITUAÇÕES, QUANDO OS SERVIDORES SE SUBMETEREM A CONCURSO E NÃO FOREM APROVADOS E CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS?
Agentes públicos de órgãos já extintos podem ser incluídos em Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta ou Indireta Estadual? E, se possível, a inclusão deve se dar de forma obrigatória ou facultativa em Quadro Suplementar em Extinção?
Agentes públicos admitidos antes de 05 de outubro de 1988, sem função definida e com o pagamento ininterrupto de encargos previdenciários, podem ser enquadrados em Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta ou Indireta Estadual? E, se possível, a inclusão deve se dar de forma obrigatória ou facultativa em Quadro Suplementar em Extinção?
Com base no texto do art. 19 do ADCT, agentes públicos admitidos antes de 05 de outubro de 1983 ou, ainda, entre essa data e 05 de outubro de 1988, sem função definida e com o pagamento ininterrupto de encargos previdenciários, devem ter o mesmo tratamento no que diz respeito ao seu Consultoria Jurídica enquadradamento em Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta ou Indireta Estadual?
Posse e Investidura
1) QUAL A PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA POR UMA PREFEITURA MUNICIPAL, EM RELAÇÃO A UM SERVIDOR QUE INGRESSOU, SEM CONCURSO PÚBLICO, NO SERVIÇO ATÉ 05 DE OUTUBRO DE 1983, PORTANTO PORTADOR DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, E POSTERIORMENTE TENDO SE SUBMETIDO A CONCURSO SEM LOGRAR ÊXITO? 2) E NA SEGUNDA HIPÓTESE, MANTIDAS AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS ALTERANDO-SE APENAS O FATO DO SERVIDOR TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 05 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTERIOR A 05 DE OUTUBRO DE 1988? 3) RESUMINDO, QUAIS AS PROVIDÊNCIAS NESSAS DUAS SITUAÇÕES, QUANDO OS SERVIDORES SE SUBMETEREM A CONCURSO E NÃO FOREM APROVADOS E CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS?
a) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e não havendo posse do nomeado, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga? b) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e posse, mas não entrando em exercício o nomeado, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga? c) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE, posse e exercício, mas venha o servidor a ser exonerado ou demitido, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga? Essa nova nomeação poderá ser realizada até o final do prazo a que corresponderia o estágio probatório, isto é, antes que se desse a estabilidade no cargo (CF, art. 41)?
As hipóteses de prorrogação de prazo para nomeado a cargo público tomar posse previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) são taxativas?
Motivos de força maior podem dar ensejo à prorrogação de prazo para nomeado a cargo público tomar posse?
Greve dos servidores médicos da Comissão de Inspeção Médica Oficial, que fazem o exame de saúde admissional nas pessoas que foram nomeadas para ocupar cargo público, pode ser considerado motivo de força maior para prorrogar o prazo para posse?
A PROGRESSÃO FUNCIONAL de praças e oficiais militares, dentro das carreiras específicas, prevista no art. 10 da LCE nº 463/2012, pode ser enquadrada como exceção proveniente de “determinação legal ou contratual”, conforme art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000 – LRF?
É lícita a promoção de militares de um para outro posto vago, no caso de Oficiais?
É lícita a promoção de militares de uma para outra graduação vaga, no caso das praças?
É lícita a concessão e implantação da “promoção funcional” definida no art. 10, da LCE 463/2012 aos Oficiais e Praças?
Provimento derivado
Por ocasião de promulgação de Plano de Cargos e Vencimentos através de competente lei complementar estadual, servidores ocupantes de cargos de nível médio que porventura possuam diplomas de nível superior poderiam, através de previsão contida na norma legal, passar a ocupar cargos de nível superior?
Qual o prazo decadencial para eventual revisão de decisões administrativas que deram causa a situações de provimento derivado, afrontando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal?
Um servidor público ocupante de cargo público que solicita a vacância fundamentado no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, para tomar posse em outro cargo inacumulável pode ser reconduzido ao cargo que ocupava se em regime jurídico diferente ao que pertencia?
Este mesmo servidor que requereu a vacância para assumir um emprego público (regime celetista), previamente aprovado em concurso público, junto a uma empresa pública do Estado do Rio Grande do Norte, poderá requerer a sua recondução à luz da LC 122/1994? Se a empresa pública for da União ou Município, se aplicaria a mesma interpretação?
Caso seja possível a recondução do servidor que requereu a vacância para ocupar um emprego público (regime celetista) mediante prévia aprovação em concurso público, indaga-se qual o tempo máximo para uso do instituto da recondução quando ocupado o emprego público: 3 (três) anos com período considerado de estágio probatório (art. 41, Constituição Federal) ou 90 (noventa) dias (art. 445 da CLT)?
COVID-19, exceções e vedações da LC 173/2020
É possível deflagrar concurso público voltado para provimento de cargos já criados, mas não decorrentes das vacâncias previstas no inciso IV, do artigo 8º da LCF 173/2020, desde que condicionada a eventual nomeação e atos subsequentes ao fim do prazo previsto no caput do mesmo art. 8º, sem qualquer repercussão em aumento de despesa com pessoal no referido período?
Direito Subjetivo à Nomeação
Havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no Edital do Concurso Público, pode o ente federado proceder à nomeação mesmo estando acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal quando o provimento é para áreas não excetuadas (saúde, educação e segurança)?
Há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público que mesmo obtendo classificação acima das vagas estabelecidas no Edital, está no momento posicionado dentro das vagas ofertadas em virtude de desistências de candidatos nas nomeações anteriores?
AS NOMEAÇÕES DE PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS EM “DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO” SÃO DEDUTÍVEIS DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOA, NOS TERMOS DP ART. 19, §1°, IV, DA LRF?
Participação de agentes políticos e de seus parentes
a) É possível o agente público eleito, durante o exercício do mandato, participar de concurso público realizado pelo próprio Poder, ente ou instituição que representa?
b) É possível prefeito, governador ou respectivo substituto legal (vice) participar de concurso público para seleção de servidores efetivos para o Poder no qual é gestor como agente político eleito?
Reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento
a-1) Autorizar e realizar concurso público destinado a provimento de cargo público, decorrente de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança?
a-5) Em caso de vacância ou desligamento de servidor em estágio probatório, esta “vaga” poder-se-ia ser computada para os fins de reposição de que trata a LRF?
É lícito e regular o Órgão ou Poder Estadual que esteja com sua despesa total com pessoal extrapolando o limite legal definido no art. 20, inciso, da LRF autorizar e realizar concurso público destinado de reposição em virtude de exoneração, demissão, dispensa, vacância, aposentadoria ou falecimento do servidor, na área de saúde, desde que seja para realização de atividades finalísticas dessa área, já que todos esses casos a despesa com pessoal é suprimida?
Em caso de vacância ou desligamento de servidor em estágio probatório, esta ‘vaga’ poder-se-ia ser computada para os fins de reposição de que trata a LRF?
PARA EFEITO DO INCISO IV, ART. 22, DA LRF, É PERMITIDA A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM RAZÃO DE REPOSIÇÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR N. 122/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO – RJU), ISTO É, EXONERAÇÃO, DEMISSÃO (ARTIGOS 143 A 152), PROMOÇÃO (ARTIGO 22), TRANSFERÊNCIA (ARTIGO 23), READAPTAÇÃO (ARTIGO 24), APOSENTADORIA (ARTIGOS 197 A 205), POSSE EM OUTRO CARGO OU FUNÇÃO INACUMULÁVEL E FALECIMENTO, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL?
EM CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA À QUESTÃO ANTERIOR, A REPOSIÇÃO DE PESSOAL É RESTRITA ÀS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA OU É EXTENSIVA A OUTRAS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESA TOTAL DE PESSOAL?
Vinculação ao Edital
1. Em determinado concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública, caso exista uma Lei Estadual prevendo que só serão convocados para uma determinada fase do certame um número certo de candidatos aprovados na fase ou nas fases anteriores, pode o Chefe do Executivo, sendo este concurso no âmbito do Poder Executivo e de nomeação exclusiva deste, por razões de extrema necessidade e interesse público, convocar para a fase seguinte do mesmo concurso um número maior de candidatos aprovados do que a Lei Estadual prevê? 2. Se for necessário, pode haver alteração do edital do concurso público em razão da extrema necessidade e do interesse público, estando este concurso já iniciado, mas não finalizado ainda, para ocorrer a convocação de candidatos aprovados em número maior do que prevê o edital?
a) Em um determinado concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública, caso exista uma Lei Estadual prevendo que só serão convocados para uma determinada fase do certame um número certo de candidatos aprovados na fase ou nas fases anteriores, pode o Chefe do Executivo, sendo este concurso no âmbito do Poder Executivo e de nomeação exclusiva deste, por razões de extrema necessidade e interesse público, convocar para a fase seguinte do mesmo concurso um número maior de candidatos aprovados do que a Lei Estadual prevê?
b) Se for necessário, pode haver alteração do edital do concurso público em razão da extrema necessidade e do interesse público, estando este concurso já iniciado, mas não finalizado ainda, para ocorrer a convocação de candidatos aprovados em um número maior do que prevê o edital?
EM CASO DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO, AINDA QUE NO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS A QUE ALUDE O EDITAL SUSO, É POSSÍVEL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDER, SEM ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DE ORIGEM, A CESSÃO DE SERVIDOR LOTADO EM OUTRO ÓRGÃO, EM ESPECIAL DOS SERVIDORES INGRESSOS DO CONCURSO ACIMA CITADO, A FIM DE QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NA 2ª INSTÂNCIA?
Requisitos e Vedações
a) É efetivamente necessária a exigência de certidões negativas da Fazenda municipal, estadual e federal para contratação de pessoas físicas (professores e palestrantes) para lecionar na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN, conforme previsto no art. 15, inciso XV, alínea "c" da Resolução n° 22/2011 - TCE/RN? b) em caso de ser exigível todas as certidões antes citadas, deverão tais documentos ser expedidos pela Fazenda municipal e estadual de Natal e Rio Grande do Norte (local da prestação do serviço), respectivamente, ou do domicílio tributário do contratado?
Requisitos e Vedações
Se um Prefeito Municipal convocasse um Vereador para assumir o Cargo de Secretário Municipal, e o mesmo optasse pelo subsídio da vereança, quem efetuaria o subsídio deste Secretário, a Prefeitura, aquém prestará serviços ou a Câmara Municipal? Se a Câmara Municipal já trabalha no limite dos 70% dos gastos com pessoal de acordo com a Emenda Constitucional nº 25, parágrafo 1º do art. 29º, e esta convoca um Vereador Suplente para substituir o que irá assumir o cargo de Secretário; como a Câmara Municipal pagaria a mais um vereador se suas despesas com pessoal atinge o limite máximo permitido pela Emenda supracitada?
Um Poder Legislativo Municipal é composto por 09 (nove) parlamentares. Em determinado momento, 02 (dois) vereadores se licenciam do mandato eletivo para assumirem cargos de Secretários Municipais, oportunidade em que fazem a opção de remuneração pelo subsídio parlamentar. Diante disso convocam-se, nos termos regimentais, os respectivos suplentes para assumirem em face da vacância dos titulares. Eis que, depois de empossados, um dos suplentes requer igualmente licença do mandato para também assumir cargo de Secretário Municipal. DIANTE DO EXPOSTO, fazemos a seguinte consulta: O suplente de vereador que se encontra na situação acima descrita poderia optar pela remuneração parlamentar? Ou seja, estaria o Poder Legislativo, obrigado a custear o pagamento do subsídio de um suplemente que requer licença para assumir Secretaria Municipal Junto ao Poder Executivo? Haveria legalidade para tanto?
Cargo em comissão é aquele provido para exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Por se caracterizar pelo elemento confiança em relação a quem o nomeia, seria possível a Câmara Municipal manter em seu quadro o cargo comissionado de Assessor Jurídico, obstante a necessidade constante (contínua) dos serviços desempenhados por este profissional?
No caso de exiguidade de servidores do quadro funcional da Câmara Municipal, a Comissão de Licitação pode ser preenchida por um vereador?
O cargo de Secretário da Câmara Municipal, que é equivalente ao de Secretário do Município, pode ser preenchido por parente do Presidente da Câmara?
No caso de exiguidade de Servidores do quadro funcional da Câmara Municipal, a Comissão de Licitação pode ser preenchida/complementada por um Vereador?
O Servidor efetivo do quadro funcional da Câmara Municipal pode integrar a Comissão de Licitação e, cumulativamente, exercer a função de Controlador Interno?
1)Qual o entendimento desta Corte de Contas acerca do tratamento conferido à servidora pública comissionada, quando gestante, em razão da natureza de sua nomeação/exoneração ad nutum, em face da garantia de proteção e amparo à trabalhadora gestante, previsto no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88? 2) Ainda acerca da exoneração ‘ad nutum’, característica inerente aos cargos de provimento em comissão, a hipótese supramencionada pode ser configurada como exceção à essa regra? 3) É sabido que os cargos comissionados são demissíveis a qualquer momento, entretanto, sobrevindo a gravidez em servidora pública comissionada, esta adquire estabilidade provisória, durante o período previsto em lei?
Auxílios e Verbas Indenizatórias
Sobre a legalidade, ou não, da prefeitura pagar a alimentação dos policiais da Secretaria Estadual de Segurança Pública que atuam em um município e residem em outra localidade.
a) É possível a concessão de ticket-alimentação ou vale-compras aos ocupantes de cargo comissionado em exercício, na forma de cartão eletrônico, afronta o art. 39,§ 4° da Constituição Federal?
b) A promulgação de uma lei municipal concedendo o benefício somente aos detentores de cargo comissionados atacaria o direito adquirido ou o princípio da isonomia?
Uma vez positiva a possibilidade de pagamento: Esse pagamento dependerá de previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal?
Gratificações e Adicionais
1. O Poder Legislativo Municipal pode atribuir aos senhores vereadores que compõem a estrutura legislativa "gratificação natalina"? 2. Em caso afirmativo: a) Qual o instrumento legal que deverá ser instituída a referida gratificação? b) O pagamento, a título desse tipo de gratificação, integrará o montante das despesas com pessoal do ente público Legislativo, no que diz respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal?
1 — Pode ser concedido o 13° (décimo terceiro) salário a vereador?
É devido o pagamento dessas gratificações aos militares cedidos a outros Poderes? Inclusive para aqueles que exercem cargo em comissão? Em que termo?
No caso específico da gratificação de fardamento, a obrigatoriedade de uso de farda diferente do uniforme militar impõe o pagamento dessa vantagem?
1. O 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, também são obrigações devidas aos servidores dos cargos de provimento em comissão? 2. Sendo a folha de pagamento dos servidores e vereadores paga no dia 20 de cada mês, poderá esta ser entendida como pagamento antecipado sem a devida contraprestação, já que o mês encerra-se, normalmente, no dia 30?
(...) RELATIVA AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, INDAGA: 1 – ESTANDO A CÂMARA DENTRO DO LIMITE PRUDENCIAL, SERIA NECESSÁRIO LEI PARA REGULAMENTAR TAL SUBSÍDIO?
2 – CRIANDO A LEI QUE REGULAMENTA TAL SUBSÍDIO, ELA VALE PARA A ATUAL LEGISLATURA?
Sendo devido e legal o pagamento de 13º salário aos agentes políticos mencionados no quesito “1º”, bem como aos ocupantes de cargos em comissão/comissionados (quesito “2º”), o pagamento pode ser feito no mesmo exercício financeiro em que for editada a Lei Municipal que disciplina a matéria ou somente no exercício financeiro seguinte?
Pela dicção do Artigo 9º D da Lei 11.350/2006, de quem é a competência para criação do incentivo financeiro para fortalecimento das políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias?
Diante da ausência de Lei Municipal específica, até que período foi possível a incorporação aos vencimentos da remuneração/gratificação do cargo de secretário municipal, por ter o servidor público efetivo ocupado aquela função por mais de 05 anos?
Poderia um servidor exercente de Função Gratificada de Confiança receber a Gratificação por Trabalho Administrativo prevista na Lei Estadual 4.683/77?
Os Secretários Municipais têm direito a perceber a gratificação natalina (13º salário)?
Pode o detentor de mandato eletivo (no caso sub examine, a prefeita e o vice-prefeito) e os secretários municipais perceberem o décimo terceiro salário, ou seja, a gratificação natalina, e o terço de férias, ou seja, o adicional sobre as férias?
Licenças e Afastamentos
Na hipótese de determinado Município dispor na legislação municipal sobre a concessão de Licença Prêmio aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, independentemente do período de descanso e do período de anos a serem trabalhados para terem direito ao benefício. A Licença Prêmio poderá ser convertida em pecúnia quando não for possível o afastamento do servidor em face da natureza essencial do serviço em face da natureza essencial do serviço e/ou for impossível a substituição do servidor?
Se for possível a conversão, o pagamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio em razão do não gozo por necessidade da Administração serão considerados para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal?
Se for possível a conversão, o pagamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio em razão do não gozo por necessidade da Administração não está sujeito à incidência do Imposto de Renda, mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário?
Qual seria o entendimento do TCE/RN no que tange à possibilidade da Administração Pública efetuar o pagamento de licença-prêmio (conversão em pecúnia) pela via administrativa à servidor, que em exercício não gozou e nem foi computada para efeito de aposentadoria, vindo a requerê-la na inatividade (aposentado)?
Caso o entendimento seja pela possibilidade do pagamento, quais seriam os índices que devem ser utilizados na Correção Monetária?
Consulta encaminhada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pela qual se indaga acerca da inovação legislativa que prolongou o prazo da licença gestante.
Restituição de valores
Possibilidade de ser efetuado o pagamento do 13º salário ao servidor público municipal no mês de seu aniversário, e de que forma deve-se proceder se o servidor for exonerado, a fim de ser ressarcido o Município de eventual excesso percebido pelo servidor.
Revisão geral anual
1) Existindo, na sede de determinado poder legislativo municipal, unidades autônomas constituídas de gabinetes individuais para cada parlamentar, pode ser criada, através de resolução ou lei ordinária, verba própria para fazer face às despesas realizadas com as referidas unidades? 2) Na hipótese de poder ser criada a referida verba, ela deve ser estipulada em valores absolutos ou pode ser atrelada ao percentual dos subsídios dos parlamentares? 3) O valor eventualmente estipulado pode ser pago no mesmo exercício financeiro ou somente no exercício posterior ao de sua criação? (Por exemplo, uma resolução ou lei aprovada em março de 2007 pode ser paga a partir de abril de 2007 ou somente a partir de janeiro de 2008?) 4) Qual a classificação orçamentária de uma eventual verba de gabinete? Pode ser realizada uma suplementação orçamentária para incluí-la no orçamento em vigor? 5) Pode haver revisão dos subsídios dos vereadores? Quais os critérios para autorização da referida revisão? Nesse caso, pode haver suplementação orçamentária para o pagamento da revisão?
É permitida a atualização salarial de outras categorias específicas de servidores municipais, conforme os ditames de suas respectivas leis de planos, cargos e salários, acima da variação da inflação do ano de 2012, após o dia 09 de abril de 2012?
Subsídio
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ E SISPÕE EM SEU ARTIGO 43, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 25 DE JANEIRO DE 2013: ART. 43. O SERVIDOR EFETIVO QUE OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO (ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), ESSA REGRA DO ARTIGO 43 PODE SER APLICADA?
Teto Constitucional
Diante das recentes mudanças no regime remuneratório do servidor público - mormente daquelas que integram o Poder Judiciário Estadual, indaga-se: qual o limite remuneratório desses agentes? seria aquele estabelecido aos Desembargadores ou o fixado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal? E quais as parcelas que o integram?
Considerando que há servidores ocupantes de cargos públicos efetivos com salário base e vantagens pessoais compondo sua remuneração, que superam o subsídio do prefeito, solicita o consulente posicionamento dessa Egrégia Corte de Contas acerca da aplicação do redutor às remunerações superiores ao teto remuneratório a que indica o inc. XI do art. 37 da CRFB/88 no âmbito deste Município, e, caso positivo, a aplicação desse redutor deveria ocorrer sobre o salário bruto (remuneração) ou após os descontos legais (IRPF e INSS).
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O REGRAMENTO DO LIMITE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Vencimentos e Remuneração
b) É lícito e regular o pagamento de diárias operacionais a policiais com exercício no Município, nos moldes definidos pela Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, Decreto n.º 14.719, de 28 de dezembro de 1999 e Lei Complementar n.º 406, de 24 de dezembro de 2009, desde que obedecido o art. 62, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Não havendo norma que estabelece um marco inicial, mas apenas essa regra que fixa o marco final, pode o Executivo pagar a integralidade da remuneração de parte ou da totalidade dos servidores em qualquer outro dia do mês de competência, como por exemplo, nos dias 10, 15, 20, etc., como ocorre em outros órgãos?
As alterações eventualmente realizadas no valor do piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica possuem natureza de recomposição salarial ou reajuste salarial?
Ato infralegal de Ministro de Estado que, nos termos estabelecidos em Lei Federal, altera o valor do piso de determinada categoria de servidores públicos, extensível a todos os entes federados, enquadra-se na exceção às vedações previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal?
A modificação no valor do piso de determinada categoria de servidores a partir de ato infralegal que dá cumprimento a dispositivo inserto em Lei Federal extensível a todos os entes federados e que, eventualmente, exceda a recomposição da perda, enquadra-se na vedação constante do art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97?
O valor recebido a título de abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias anualmente pago aos servidores públicos com base no art. 39, §3º da Constituição Federal?
QUAL É A FORMA CORRETA DE SE CALCULAR O SALÁRIO PROPORCIONAL PARA OS EMPREGADOS MENSALISTAS, ESPECIFICAMENTE NOS MESES QUE CONTÉM NÚMERO DE DIAS DIFERENTE DE 30 (TRINTA)?
As vantagens contempladas em possíveis planos de cargos, carreiras e salários, instituídos por lei estadual, se enquadrariam entre exceções reconhecidas como determinação legal e, por conseguinte, suas implantações não seriam alcançadas pelas vedações definidas no parágrafo único do art. 22 da LRF?
Com o advento da Lei Complementar Federal nº 173/2020, é possível algum município nesse ano de 2020, aplicar progressões e promoções ao magistério público municipal, caso exista Lei Municipal anterior a Lei Federal prevendo tais benefícios?
Demonstrações contábeis
Como preencher o Balanço Financeiro frente à nova metodologia utilizada para sua elaboração, obedecendo às estruturas das demonstrações contábeis contidas nos anexos da Lei nº 4.320/1964, que foram alteradas pela Portaria STN nº 438/2012, em consonância com os novos padrões da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP)?
Uma vez que a elaboração das demonstrações contábeis tem por base as contas contábeis do modelo de Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, qual plano de contas deve-se utilizar no Estado do Rio Grande do Norte, para atendimento das normas da STN?
As demonstrações contábeis são baseadas nas contas de cada ente da Federação, órgão, entidade ou empresa pública. Assim, segundo a lógica estabelecida pelo PCASP, as contas intraorçamentárias devem ser excluídas para fins de consolidação das demonstrações contábeis no âmbito de cada ente. Entretanto, se as demonstrações contábeis se referirem apenas às contas de um órgão, uma entidade ou uma empresa pública, não há exclusão das contas intraorçamentárias. Qual o entendimento do Tribunal para com os municípios, fundos e autarquias?
Livros contábeis
O Livro Diário e o Livro Razão, conforme previsto na NBC T 16.5, devem ser apresentados ao Tribunal de Contas, uma vez que são imprescindíveis para análise do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais?
Procedimentos Contábeis
Os procedimentos contábeis, para cumprimento das normas do MCASP, não esgotam possibilidades válidas de registro contábil para certos eventos, a exemplo de retenções, investimentos em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), rendimentos positivos e negativos de aplicações financeiras, variação cambial, créditos a receber, cancelamento de restos a pagar processados, dentre outros. Como proceder aos registros contábeis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte?
No Balanço Financeiro, geralmente, os campos “Outros Recebimentos Extraorçamentários” e “Outros Pagamentos Extraorçamentários” contemplam valores que não transitam pelo orçamento, mas que afetam o “Saldo do Exercício Anterior” e o “Saldo para o Exercício Seguinte”. A abertura deixada para cada ente, livre dos procedimentos do Tribunal de Contas, não poderia gerar uma série de distorções e entendimentos contábeis diferenciados?
Como a classificação por fonte/destinação de recursos ainda não é padronizada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, cada ente deverá detalhar as vinculações de acordo com a classificação por ele adotada ou será criada uma padronização por este Tribunal para ser utilizada por todos os entes jurisdicionados?
Aditamento
b) Se foi feita uma licitação de carta convite ou outros, onde o ganhador venceu com uma proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais), para realizar os serviços durante certo exercício financeiro, mas os serviços são de forma contínua e o edital previa a sua prorrogação de acordo com o que diz o art. 57, inciso I, portanto poderia esse contrato ser prorrogado a cada exercício financeiro até completar os sessenta meses e, em suas prorrogações, ainda ser atualizado com acréscimos ou supressões que fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, conforme o que estabelece o art. 65, §1º, isso sempre obedecendo ao equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, conforme o que estabelece o mesmo artigo?
Duração e Prorrogação
sobre as dispensas das licitações para as obras e serviços de engenharia, como também para outros serviços e compras, onde passaria de R$ 15.000,00 (limite de 10%, alínea “a”, inciso I) para R$ 30.000,00 (parágrafo único do art. 24) e de R$ 8.000,00 (limite de 10%, alínea “a”, inciso II) para R$ 16.000,00 (parágrafo único do art. 24) respectivamente?
Se foi feita uma licitação de carta convite ou outros, onde o ganhador venceu com uma proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais), para realizar os serviços durante certo exercício financeiro, mas os serviços são de forma contínua e o edital previa a sua prorrogação de acordo com o que diz o art. 57, inciso I, portanto poderia esse contrato ser prorrogado a cada exercício financeiro até completar os sessenta meses e, em suas prorrogações, ainda ser atualizado com acréscimos ou supressões que fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, conforme o que estabelece o art. 65, §1º, isso sempre obedecendo ao equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, conforme o que estabelece o mesmo artigo?
As despesas realizadas com o TELECENTRO (cursos de informática) instalado dentro da Câmara de Vereadores, as suas contas são aprovadas pelo TCE/RN?
Caso a Câmara dos Vereadores não possua espaço suficiente para instalar um TELECENTRO (curso de informática) dentro de suas instalações físicas, é permitida a locação de um prédio para o funcionamento deste TELECENTRO?
As receitas municipais oriundas do FEX (Auxílio Financeiro para Fomento de Exportações), SNA (Simples Nacional) e AFM (Apoio Financeiro aos Municípios) servem de base de cálculo para repasse de duodécimo?
No caso de contratos de obras e construção civil, havendo aditivos contratuais de prazo em que a responsabilidade não seja atribuída à contratada, é devida a remuneração relativa a itens como administração local e central da obra, bem como manutenção de canteiro?
Em casos onde o contrato tenha prazo inicial menor que doze meses de execução (e não conste cláusula de reajustamento), no caso de prorrogação por responsabilidade alheia à contratada, é devido aditivo para inclusão da cláusula de reajustamento contratual?
Garantia Contratual
a) Assinado o termo de contrato pelo ordenador de despesa e pelo contratado, pode-se considerar empenhada a despesa pública? Pode-se ainda a nota de empenho ser emitida após o início da despesa? b) Assinado o termo de contrato pelo ordenador de despesa e pelo contratado, pode haver irregularidade na liquidação da despesa, na medida em que, não havendo Nota de Empenho nos autos do processo, o gestor do contrato atesta o direito adquirido pelo credor e, posteriormente encaminha este para emissão das Notas de Empenho e Liquidação? Nesse caso, haveria alguma transgressão à Súmula n° 02 TCE RN?
Poderia um Secretário de Obras do Município, sendo engenheiro civil, desempenhar a função de Fiscal de obras, fruto de convênios Estaduais ou Federais no mesmo Município?
Publicação
b) Viola a Lei de Licitações e Contratos Administrativos a emissão, com a devida autorização legislativa, de Nota Promissória por parte das Prefeituras?
Requisitos e Vedações
É legal a contratação de escritório/empresa para prestar consultoria relacionada à arrecadação do ISSQ?
Caso seja legal a contratação de escritório/empresa para prestar consultoria relacionada à arrecadação do ISSQ, será legal a remuneração/pagamento do prestador de serviços através de porcentagem da receita tributária arrecadada?
Antecipação de Pagamento
No caso de contratação de artistas através de procedimento de inexigibilidade licitatória, pode acontecer o pagamento antecipado, parcial ou integral, do valor contratado, antes da apresentação do mesmo. Tendo em vista ser quase que praxe desses profissionais, exigirem o pagamento prévio por suas apresentações.
a) Durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional e do estado de calamidade pública, é possível realizar o pagamento antecipado pela compra de itens que só serão entregues após a quitação?
b) Se sim, até quantos dias antes da entrega o pagamento pode ser antecipado?
c) Nas mesmas condições, o pagamento antecipado pode ser integral? Se não, pode ser parcial, a título de sinal para garantir a entrega? E em qual percentual?
d) É regular a dispensa para a aquisição de itens nesses termos, mesmo diante da Súmula n.º 01 deste TCE.RN?
Exceções em razão do COVID-19
Pode-se considerar a PANDEMIA da COVID19 como caso fortuito ou de força maior ou imprevisível para aplicação da teoria da imprevisão (álea extraordinária do contrato)?
Considerando a aplicação da teoria da imprevisão e possível concessão do pleito, como deve ser formalizado o ato administrativo para concessão do reequilíbrio econômico-financeiro? Através de aditivo contratual ou pagamento via indenização?
Acerca do prazo para pagamento do reajustamento contratual, deve ser pago em conjunto com a medição principal?
A administração pública pode suprimir ou deixar de pagar o reajustamento contratual?
No caso do gestor público (ou assemelhado) não realizar o pagamento do reajuste contratual, este pode sofrer punição?
Considerando que em diversas situações, durante a execução do contrato, a administração pública entende como necessária a alteração de projetos (inclusão de serviços extras, alterações quantitativas, etc.), é possível determinar ao contratado que sejam realizados serviços antes de formalizado o aditivo contratual respectivo?
No caso em que há execução de serviços, para atender interesse da Administração, que não fazem parte do escopo contratual, o agente público responsável pode ser responsabilizado?
É lícito que o agente público determine a continuidade da execução contratual sem que haja respaldo financeiro para remunerar o contratado? Caso o agente público assim o faça, poderá sofrer punição?
Obrigações
Considerando a aplicação da teoria da imprevisão e possível concessão do pleito, como deve ser formalizado o ato administrativo para concessão do reequilíbrio econômico-financeiro? Através de aditivo contratual ou pagamento via indenização?
Caso a resposta anterior seja para formalização de aditivo contratual, tal incremento financeiro estaria submetido aos limites estabelecidos no §1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/1993?
Considerando que em diversas situações, durante a execução do contrato, a administração pública entende como necessária a alteração de projetos (inclusão de serviços extras, alterações quantitativas, etc.), é possível determinar ao contratado que sejam realizados serviços antes de formalizado o aditivo contratual respectivo?
Em casos onde o contrato tenha prazo inicial menor que doze meses de execução (e não conste cláusula de reajustamento), no caso de prorrogação por responsabilidade alheia à contratada, é devido aditivo para inclusão da cláusula de reajustamento contratual?
No caso de contratos de obras e construção civil, havendo aditivos contratuais de prazo em que a responsabilidade não seja atribuída à contratada, é devida a remuneração relativa a itens como administração local e central da obra, bem como manutenção de canteiro?
No caso de contrato com características de direito administrativo firmado entre sociedade de economia mista e particular, qual o prazo prescricional deve ser aplicado para as obrigações contratuais e extracontratuais (como, por exemplo, ressarcimento de enriquecimento sem causa), o prazo do Decreto nº 20.910/32 ou algum dos prazos estabelecidos no Código Civil brasileiro?
Em sendo o entendimento acerca da aplicação da prescrição prevista no Código Civil brasileiro, qual prazo deve ser considerado?
Qual seria o marco inicial do prazo prescricional para as obrigações contratuais e extracontratuais?
Iniciada a contagem do prazo prescricional, poderia haver a sua suspensão ou interrupção? Em caso afirmativo, qual seria o momento e como deveria ser realizada a nova contagem do prazo prescricional?
Um requerimento administrativo formulado pelo particular tem condão de interromper ou suspender o prazo prescricional?
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Pode-se considerar a PANDEMIA da COVID19 como caso fortuito ou de força maior ou imprevisível para aplicação da teoria da imprevisão (álea extraordinária do contrato)?
Considerando a aplicação da teoria da imprevisão e possível concessão do pleito, como deve ser formalizado o ato administrativo para concessão do reequilíbrio econômico-financeiro? Através de aditivo contratual ou pagamento via indenização?
Caso a resposta anterior seja para formalização de aditivo contratual, tal incremento financeiro estaria submetido aos limites estabelecidos no §1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/1993?
Constatado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, qual a natureza jurídica do ato que concede eventual reequilíbrio: o ato administrativo para sua concessão é discricionário ou vinculado?
Revisão, Reajuste e Repactuação
Acerca da variação do custo de itens e insumos, quais os critérios podem ser utilizados para sua aferição? É possível verificar a variação através de comparativos das tabelas de referência (ex. SINAPI, ORSE, SEINFRA, SICRO), quando existentes, utilizando o mês a ser pesquisada a variação em relação ao mês da apresentação da proposta?
Considerando que o reajustamento contratual é atualização do valor principal, pode-se considerar como complemento da medição principal?
Acerca do prazo para pagamento do reajustamento contratual, deve ser pago em conjunto com a medição principal?
administração pública pode suprimir ou deixar de pagar o reajustamento contratual?
Em casos onde o contrato tenha prazo inicial menor que doze meses de execução (e não conste cláusula de reajustamento), no caso de prorrogação por responsabilidade alheia à contratada, é devido aditivo para inclusão da cláusula de reajustamento contratual?
No caso do gestor público (ou assemelhado) não realizar o pagamento do reajuste contratual, este pode sofrer punição?
Fiscal de Obras e Contratos
Poderia um Secretário de Obras do Município, sendo engenheiro civil, desempenhar a função de Fiscal de obras, fruto de convênios Estaduais ou Federais no mesmo Município?
Sanção por Descumprimento
No caso do gestor público (ou assemelhado) não realizar o pagamento do reajuste contratual, este pode sofrer punição?
No caso em que há execução de serviços, para atender interesse da Administração, que não fazem parte do escopo contratual, o agente público responsável pode ser responsabilizado?
É lícito que o agente público determine a continuidade da execução contratual sem que haja respaldo financeiro para remunerar o contratado? Caso o agente público assim o faça, poderá sofrer punição?
Competência do TCE/RN
c) As despesas realizadas com o TELECENTRO (cursos de informática) instalado dentro da Câmara de Vereadores, as suas contas são aprovadas pelo TCE/RN?
b) A atividade de controle e fiscalização específica do controle interno guarda compatibilidade com a gestão contábil, especialmente a elaboração de balanços, balancetes, demonstrações contábeis, conciliações e outras atividades de mesma natureza?
Denúncia e Representação
I- "(...) caso haja a contratação irregular de terceiros para prestação de serviços, ou seja, sem lastro contratual fundada na necessidade, que poderia ser suprida por planejamento para contratação através de procedimento licitatório, deverá a autoridade em cumprimento ao que dispõe o art. 59 da Lei de Licitações ou previamente, apurar e em ato posterior, constatada a prestação de serviço efetuar o pagamento da despesa? Qual o momento devido para pagamento de despesa através da indenização administrativa? Se possível quais requisitos devem estar preenchidos para pagamento de indenização"?
II- Caso haja um número considerável de pedidos de indenizarão, será necessária a abertura de processo administrativo disciplinar contra cada um dos pedidos, com a indicação de três diferentes servidores de cargo efetivo lotados nesta Pasta de Governo?
III- Sendo comprovada a participação de servidor que não mais pertença ao quadro da Secretaria (comissionado), deverá em seu desfavor ser aberto processo administrativo disciplinar ou deverá ser encaminhada denuncia ao Egrégio Tribunal e ao Ministério Público?
IV - Havendo dúvida quanto a prestação do serviço ou sua totalidade, deverá a autoridade determinar pagamento da indenizarão?
Fiscalização e Auditoria
OS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE DESPESA (TAIS COMO NOTAS DE EMPENHOS, ORDEM DE COMPRA, ORDEM DE SERVIÇO, NOTAS FICAIS, DENTRE OUTROS) DIGITALIZADOS PELO MUNICÍPIO, SUBSTITUEM, PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO PELO TCE – NOS TERMOS DO ART. 38, I E II DA RESOLUÇÃO Nº 000/2011 TCERN –, O DOCUMENTOS ORIGINAIS?
NOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO DE DESPESA (TAIS COMO NOTAS DE EMPENHO, ORDEM DE COMPRA, ORDEM DE SERVIÇO, DENTRE OUTROS), PODEM AS ASSINATURAS DE PRÓPRIO PUNHO DOS ORDENADORES DE DESPESA SEREM SUBSTITUÍDAS POR ASSINATURAS GRAVADAS EM CARIMBO?
Tomada de Contas Especial
I. Se há regulamentação no âmbito desta Corte de Contas que normatize o conceito e aplicação de valor de alçada para instauração de processos de TCE?
Ante a ausência de regulamentação do valor de alçada, de que forma se daria o critério para instauração de tomada de contas especiais? O procedimento seria instaurado para quaisquer valores, incluindo os de valor ínfimo?
III. Poderia a Controladoria Geral do Estado, em sua instrução normativa, recomendar as entidades da administração pública do Poder Executivo Estadual, a utilização do valor de alçada de referência do Tribunal de Contas da União (atualizado pela IN TCU nº 76, de 26 de novembro de 2016), até que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte emita sua própria regulamentação, a fim de que o Erário seja resguardado, em respeito aos princípios da economidade, eficiência e eficácia frente a danos considerados de valor ínfimo?
Comunicação de Irregularidade ao TCE/RN
Os órgãos de controle interno jurisdicionados devem dar ciência ao TCE-RN de todas as comunicações de irregularidades que receberem de cidadãos, gestores, empresas etc. Independente de tratamento ou apuração, ou somente devem ser encaminhadas as irregularidades ou ilegalidades confirmadas após finda a respectiva ação de controle, juntamente com suas recomendações/providências correspondentes?
No caso das auditorias operacionais realizadas pelos órgãos de controle interno, bem como outras ações de apuração, ao tomar conhecimento de irregularidades ou ilegalidades em seu curso, os auditores deverão comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas; concluir o trabalho para, então, o órgão de controle enviar o relatório final ao Tribunal; ou apenas comunicar à Corte de Contas a respeito da listagem das ações realizadas e custodiar os relatórios até que sejam solicitados pelo TCE-RN?
Responsáveis pelo Controle Interno
a) Câmaras Municipais, que não dispõem de quadro suficiente de funcionários efetivos, devem obrigatoriamente criarem seus Controles Internos?
É possível que a função de controlador interno seja exercida por pessoa não pertencente ao quadro efetivo e nomeada em cargo de provimento criado com tal intuito, considerando que a diminuta estrutura administrativa da Câmara Municipal não contará com nenhum outro servidor para tal função, de maneira que o nomeado também exercerá a função de chefia da Controladoria Interna?
Competência fiscalizatória
Deve a Procuradoria-Geral de Justiça reter pagamentos de contratos já executados diante da verificação de irregularidade fiscal-trabalhista da empresa contratada?
Esse posicionamento permite alguma exceção ou ponderamento? Em que casos ou espécies de contrato?
Qual o momento de verificação da regularidade fiscal-trabalhista da empresa? Na liquidação ou no pagamento?
A Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN, se obriga a prestar contas a esta instituição através do Sistema Integrado de Auditoria Informatizada – SIAI e seguir a resolução n° 22/2011 – TCE/RN?
a) Sendo a Câmara Municipal órgão desprovido de personalidade jurídica própria, poderia ela ingressar com o pedido de compensação por uma das vias possíveis (administrativa ou judicial)?
b) Em sendo exclusiva do Município, após o efetivo ingresso da receita compensada, o Município fica obrigado a repassar ao Poder Legislativo a parcela que lhe é devida, não caracterizada como Duodécimo e sim como restituição?
Execução e Prestação de Contas
a) Em todos os pagamentos no transcorrer do contrato de prestadores de serviço pessoa física, é obrigatório que estes comprovem a referida idoneidade através das ditas certidões negativas das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal? Ou somente a Certidão Municipal?
b) No caso de prestadores de serviço pessoa física e jurídica que estejam regulares com a Fazenda Pública Municipal, mas que possuam alguma pendência com a Fazenda Pública Estadual e/ou Federal, e que tenham efetivamente prestado o serviço, estes poderão receber o pagamento?
SE, DENTRO DA PREVISÃO DE CONVÊNIO QUE FIXA LIMITE MÁXIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) DE PAGAMENTO PARA A RUBRICA “GERENCIAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA OBRA”, SERIA POSSÍVEL AO ESTADO CONVENENTE ARCAR COM OS 7% (SETE POR CENTO) RESTANTES?
Em havendo descontinuidade ou atraso do repasse de recursos pelo Convenente, ao Ente gerenciador dos serviços é lícito: I- Manter os serviços em pleno funcionamento com recursos próprios? Tendo em vista a necessidade de manter o serviço relevante para os administrados no alcance do dever constitucional comum que é o acesso à Educação. II- Compensar posteriormente essas despesas adimplidas com recursos próprios com os recursos libertados tardiamente? Tendo em vista que as despesas efetivadas com recursos próprios foram efetivadas em face da impossibilidade de paralisação dos serviços posto que, caso contrário, acarretaria em dano aos administrados no acesso à Educação?
Caso exista contrato em curso, que depende de recursos financeiros de repasse ou convênio, estando zerada a conta do convênio, qual a providência a ser adotada pelo contratante?
Formalização
a) Os contratos administrativos para aquisição de produtos ou serviços destinados à Secretaria Municipal de Saúde, devem ser firmados em nome do Fundo Municipal de Saúde com dados do seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou em nome do Município com dados do seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ? Os contratos administrativos celebrados à conta dos Fundos Municipais Especiais, ante a ausência de personalidade jurídica destes, salvo disposição legal em contrário, devem ser realizados pelo próprio Município, por intermédio da Secretaria Municipal respectiva ou órgão equivalente, de acordo com a fixação das autoridades gestoras do orçamento.
b) A aprovação do Projeto Básico ou Termo de Referência, a autorização para abertura de procedimento licitatório, a homologação do procedimento, a assinatura do respectivo contrato para aquisição de produtos ou serviços destinados à Secretaria Municipal de Saúde, devem ser assinadas pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Saúde ou por ambos?
c) As notas fiscais dos produtos ou serviços destinados à Secretaria Municipal de Saúde devem ser expedidas em nome do Fundo Municipal de Saúde com dados do seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou em nome do Município com dados do seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ?
Créditos Especiais
O PODER EXECUTIVO PODERÁ INSERIR DISPOSITIVO NA LOA QUE CONTENHA AUTORIZAÇÃO EGISLATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL SEM PRECISAR MANDAR PROJETO DE LEI ESPECÍFICO PARA ESTE FEITO?
Créditos Extraordinários
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Lucrécia/RN, através da qual se indaga se a Ajuda Financeira aos Municípios – AFM -, instituída pela Lei Ordinária Federal nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, integraria ou não o repasse, de que cogita o art. 29-A da Constituição da República, devido às Câmaras Municipais.
Créditos Suplementares
“a) É cabível a abertura de crédito adicional (suplementar, especial e extraordinário) ou outra forma de solução quando se constata a insuficiência de dotação que potencialmente vai acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a saúde, educação, segurança pública, pagamento de pessoal e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado?”
Classificação da Despesa
A remuneração dos juízes leigos, prestadores de serviços auxiliares do Poder Judiciário, deve ser considerada como despesa com pessoal e incluída para fins de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal?
As despesas relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de saúde (seringas, restos de curativos, ampolas, etc.), podem ser apropriados como gastos públicos em ações de saúde?
Dentre os documentos comprobatórios para efetuar a liquidação da despesa, despesa judicial interlocutória, com caráter de antecipação de tutela, pode ser considerada como elemento de prova?
COMO DEVE SER REALIZADA A CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DA AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA AS BIBLIOTECAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, TENDO EM VISTA QUE A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 04/05/2001, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, CLASSIFICA ESSAS AQUISIÇÕES COMO MATERIAL PERMANENTE?
Com a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre as normas para o estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes, isso no âmbito da atividade privada e órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pergunta-se: como deverá ser classificada a despesa do auxílio-transporte, no âmbito da Administração Pública Estadual, no caso do Estágio não obrigatório, conforme disciplina o art. 12, do citado diploma legal, e, a legislação em vigor disciplina apenas a concessão de vale-transporte para o servidor público?
Despesa com Pessoal
O Município poderá conceder progressão e promoção aos seus servidores, em conformidade com as disposições prevista na Lei do Plano de Cargo Carreira e Salário, sancionada em ano anterior ao término do mandato, neste período que se encerra o mandato?
a) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e não havendo posse do nomeado, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga? b) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE e posse, mas não entrando em exercício o nomeado, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga? c) Havendo nomeação nos termos do item "b" da Decisão 1544/2011-TCE, posse e exercício, mas venha o servidor a ser exonerado ou demitido, é lícita nova nomeação para preenchimento dessa vaga? Essa nova nomeação poderá ser realizada até o final do prazo a que corresponderia o estágio probatório, isto é, antes que se desse a estabilidade no cargo (CF, art. 41)?
1. A contribuição previdenciária devida pelos servidores, a contribuição patronal e os encargos sociais integram a composição da despesa com pessoal, para fins do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal? 2. As exclusões autorizadas no art. 19, § 1º, VI, alínea a, b da LRF induzem ao convencimento de que o limite de gasto com pessoal deverá ter como base de cálculo a folha de pagamento, composta, exclusivamente pelas espécies remuneratórias descritas na rubrica orçamentária Vencimentos e Vantagens Fixas?
a) Na hipótese de exoneração de servidor ocupante de cargo exclusivamente de provimento em comissão, da estrutura do Poder ou Órgão da administração pública estadual, necessários à realização de suas atividades finalísticas, e em razão do que estabelece as situações previstas no art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 100/2000, é possível a realização de nova nomeação para fins de preenchimento (destinada à reposição) do mesmo cargo sem que haja aumento com os gastos de pessoal? b) Na hipótese de vacância de cargo de provimento efetivo da estrutura do Poder ou Órgão da administração pública estadual, necessários à realização de suas atividades finalísticas, e em razão do que estabelece as situações previstas no art. 22, parágrafo único, IV, da LC n° 100/2000, é possível a realização de nomeação para fins de preenchimento (destinada à reposição) dos cargos de provimento efetivo sem que haja aumento com os gastos de pessoal?
A despesa pública com o pagamento da remuneração dos 65 (sessenta e cinco) Juízes Leigos deve ser considerada como Despesas com Pessoal?
(...) que seja conhecido o tratamento oferecido por esse órgão de controle externo ao abono de permanência, quanto a sua natureza jurídica, e ao cômputo nas despesas com pessoal para conclusões de cumprimento dos limites de gastos com pessoal da LRF?
a) Para efeito do cômputo das despesas de pessoal em cotejo com o montante resultante de apuração da receita corrente líquida, deverá ser extirpado, do total das despesas de pessoal, o valor correspondente ao cálculo dos valores das despesas realizadas com aposentados?
b) Vantagens contempladas por leis sancionadas em datas anteriores ao período em que os limites das despesas com pessoal estavam aquém do previsto no caput do art. 22 da LRF, podem continuar a ser implantadas sob a proteção da determinação legal?
Se a contribuição previdenciária devida pelos servidores, a contribuição patronal e os encargos sociais integram a composição da despesa com pessoal, para fins do art. 20 da Lei de responsabilidade Fiscal, e; se as exclusões autorizadas no art. 19, § 1º, VI, alínea “a” e “b”, da LRF, induzem ao convencimento de que o limite de gasto com pessoal deverá ter como base de cálculo a folha de pagamento, composta, exclusivamente pelas espécies remuneratórias descritas na rubrica orçamentária Vencimentos e Vantagens Fixas.
a-2) Sendo o curso de formação técnico-profissional uma das etapas do concurso público, a despesa prevista em lei e decorrente do pagamento da bolsa de estudos, seria contabilizada como despesa com pessoal?
a-4) Sendo a “aposentadoria ou falecimento” espécies do gênero vacância/desligamento do cargo público e considerando que um dos objetivos da LRF é o controle da despesa com pessoal, poder-se-ia estender a reposição a outras formas de vacância/desligamento, como por exemplo a “exoneração, demissão, licenciamento, exclusão a bem da disciplina, deserção, perda do posto ou graduação, etc.”, já que em todos estes casos a despesa com pessoal é suprimida?
a-7) Licitar e contratar empresa de terceirização de mão-de-obra em substituição direta de servidores e empregados públicos? Mesmo sendo esta despesa contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal” seria a mesma computada na despesa total com pessoal?”
Se face as suas atribuições legais, pode-se dizer que ações desenvolvidas por este Instituto são relacionadas a área de saúde, visto que se enquadram como atividades de vigilância sanitária e fiscalização epidemiológica?
A PREVI-MOSSORÓ, NA QUALIDADE DE AUTARQUIA PERTECENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN, COM RECEITAS E DESPESAS PRÓPRIAS, BEM COMO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, S SUBMETE OU NÃO AO MESMO LIMITE RUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL IMPOSTO PARA A REFERIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚLICO INTERNO “MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN”?
Considerando que a União transfere para todos os municípios brasileiros, recursos para atender despesas com pessoal dos seus programas de saúde, como por exemplo, o Programa Saúde da Família PSF, e que essas despesas oneram o percentual estabelecido na LC 101/2000, podem, os municípios, deixarem de incluir em suas despesas os dispêndios dessa natureza, quando financiados com recursos transferidos pela União?
Vimos através do presente solicitar informação, em tese, desse Egrégio Tribunal de Contas, se existe a possibilidade do município que tem o Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poder pagar os Professores que lecionam no referido Programa com recursos do FUNDEF 60%.
PODERÁ O MUNICÍPIO CONCEDER AS VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS) AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, ESTANDO O MUNICÍPIO AINDA ACIMA DO LIMITE DOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) PEVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?
PODERÁ AINDA O MUNICÍPIO, MESMO HAVENDO NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE NOVOS CARGOS?
É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO ESTANDO O ENTE PÚBLICO JÁ NO LIMITE PRUDENCIAL A QUE SE REFERE A LEI D ERESPONSABILIDADE FISCAL, MESMO CONSIDERANDO QUE A EDUCAÇÃO DISPÕE DE RECURSOS PRÓRPIOS ORIUNDOS DO FUNDEB?
Caso o Poder Legislativo disponha de um sistema para os controles financeiro e orçamentário e outro sistema para o controle de pessoal, sistemas esses diferentes do utilizado pelo Poder Executivo e aqueles mantenham integrações ou comunicações, sem intervenção humana (II, Art. 2º) com o sistema do Poder Executivo, de modo que este recepcione, centralize e consolide todos os dados do Ente (I, Art. 2º), neste caso os sistemas do Poder Legislativo podem ser considerados sistemas estruturantes (§6º, Art. 1º; XIX, Art. 2º)?
PODE UM DETERMINADO MUNICÍPIO OU AUTARQUIA MUNICIPAL FORNECER VALE ALIMENTAÇÃO PARA SEUS CARGOS COMISSIONADOS, QUANDO JÁ FORNECE AOS SERVIDORES EFETIVOS, EM FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO EMITIDO POR UMA EMPRESA TERCEIRIZADA EM UM VALOR PRÉ-ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO OU AUTARQUIA?
TRATANDO-SE DE EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE (ART. 2º, III), AS DESPESAS DECORRENTES DE “DISSÍDIOS COLETIVOS”, CONFORME DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SÃO DEDUTÍVEIS DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º, IV, DA LRF?
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22, DA LRF, É VEDADA A PROMOÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL?
As vantagens contempladas por leis sancionadas em datas anteriores ao período em que os limites das despesas com pessoal estavam aquém do previsto no dispositivo do art. 22 da LRF podem continuar a ser implantadas, sob proteção da determinação legal?
Fases da Execução
POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO TERMO DE CONTRATO PELO ORDENADOR DE DESPESA E PELO CONTRATADO, PODER-SE-IA CONSIDERAR EMPENHADA A DESPESA PÚBLICA? A NOTA DE EMPENHO PODERIA SER EMITIDA APÓS O INÍCIO DA DESPESA?
SE ASSINADO O TEMPO DE CONTRATO PELO ORDENADOR DE DESPESA E PELO CONTRATADO, PODERIA HAVER IRREGULARIDADE NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, NA MEDIDA EM QUE, NÃO HAVENDO NOTA DE EMPENHO NOS AUTOS DO PROCESSO, O GESTOR DO CONTRATO ATESTA O DIREITO ADQUIRIDO PELO CREDOR E, POSTERIORMENTE ENCAMINHA ESTE PARA EMISSÃO DAS NOTAS DE EMPRENHO E LIQUIDAÇÃO. TAL FATO IMPORTARIA EM ALGUMA TRANSGRESSÃO Á SÚMULA Nº 02 DO TCE/RN?
Subvenção
a) É possível realizar o pagamento pela execução total ou parcial do contrato, estando o contratado em débito para com a Fazenda?
b) A não comprovação da regularidade fiscal durante todo o período de vigência do contrato implica em inexecução contratual bastante e suficiente para rescisão ou resilição contratual, nos termos do art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93?
c) Havendo rescisão ou resilição, pode a Administração reter, além da multa contratualmente estipulada e prevista no art. 87, II, da Lei Federal n. 8.666/93, o valor do débito para com a Fazenda? Se for o Ente público responsável tributário (CTN, art. 9o , § 1º; art. 128) pela retenção de tributos de outros Entes da Federação, deve reter o valor correspondente a esses tributos e recolhê-los à Fazenda interessada?
d) No caso de execução parcial do contrato, havendo remanescente, admite-se a aplicação do art. 24, XI c/c art. 64, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93?
Operações de Crédito
1. Uma câmara municipal pode pedir antecipação de receita ou buscar financiamento em banco para investir em reformas ou adquirir equipamentos?
2. Em quais casos uma câmara municipal pode pedir antecipação de receita ou financiamento, ou empréstimo em bancos?
c) Viola os princípios da Administração Pública o fato de prefeito assinar como devedor solidário instrumento de confissão de dívida emitido pelo Município?
b) E ainda, se os valores referentes aos créditos tributários compensados – por configurarem apenas registros contábeis – estariam incluídos ou não nos cálculos dos investimentos obrigatórios em educação e saúde, positivados nos art. 198, §2º, III, e art. 212, da Constituição Federal?
Restos a Pagar
Os restos a pagar processados podem ser alcançados pela prescrição?
Caso a resposta anterior seja sim, qual seria o prazo prescricional e como ocorreria o marco inicial para a sua contagem?
Iniciada a contagem do prazo prescricional, em algum momento poderia haver a sua suspensão ou interrupção? Em caso afirmativo, qual seria o momento e como deveria ser realizada a nova contagem do prazo prescricional?
Poderia a atual administração do Poder Executivo Municipal efetuar o pagamento de parcelas já vencidas, de compromissos firmados pela administração municipal anterior, alusivas a anos pretéritos, mesmo se não restaram registradas como “Restos a Pagar”?
Gestão e Prestação de Contas
QUESTÃO ÚNICA: É possível a realização de despesas de custeio, inclusive obras de conservação, com os recursos depositados no Fundo de Despesas do Consumidor (FEDDC)?
a) Nos contratos, notas fiscais e recibos referentes a despesas pagas com os Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social devem figurar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos Fundos ou a inscrição principal (CNPJ) da Prefeitura Municipal?
b) O uso do CNPJ dos Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social é devido somente na identificação das prestações de contas ou em todos os documentos hábeis e financeiros?
Quais despesas podem ser custeadas por Fundos Estaduais e Municipais de Defesa do Consumidor, no caso das legislações virem a prever pagamento de custeio, em especial, se poderão ser pagas despesas como estagiários, terceirizados, cargos temporários e gratificações de funcionários.
Emenda Parlamentar
Câmaras de Vereadores podem receber recursos financeiros por meio de Emenda Parlamentar de Deputado Estadual do Rio Grande do Norte, tendo como objeto “ampliação, reforma e/ou construção” de sede?
Em caso positivo, qual é o limite de valor destinado a este tipo de Emenda Parlamentar?
E, em sendo esta ação juridicamente legítima e exequível, os recursos provenientes da Emenda Parlamentar serão recebidos e gerenciados pela Câmara de Vereadores ou pela Prefeitura?
É possível desobrigar do cumprimento da ordem cronológica de pagamentos as despesas custeadas com recursos destinados ao cumprimento de emendas impositivas à Lei Orçamentária?
Execução Orçamentária
1) Os restos a pagar processados podem ser alcançados pela prescrição?
2) Caso a resposta anterior seja sim, qual seria o prazo prescricional e como ocorreria o marco inicial para a sua contagem?
3) Iniciada a contagem do prazo prescricional, em algum momento poderia haver a sua suspensão ou interrupção? Em caso afirmativo, qual seria o momento e como deveria ser realizada a nova contagem do prazo prescricional?
Em tese se o projeto de Lei Orçamentária enviado a Câmara não for aprovado ou rejeitado até 3 de dezembro, este projeto de lei orçamentária poderá ser aprovado no exercício em que a lei estava sendo aprovada ?
Em tese se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado, o repasse do legislativo seria o mesmo da lei orçamentária do ano anterior?
a) O Executivo pode pagar despesas tais como folha de pagamento de mês de dezembro com a receita do dia 10 de janeiro do ano seguinte? Como contabilizar esse procedimento?
b) Se o procedimento acima for correto, como proceder em ano eleitoral, já que o chefe do Executivo não pode assumir despesas sem saldo financeiro para o próximo exercício?
c) Este Colendo Tribunal Estadual irá considerar a perda de receita dos Municípios causada pela redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concedida pelo Governo Federal, na análise das contas dos gestores municipais do RN?
d) Esta Colenda Corte Estadual irá considerar os fatores acima expostos na análise das contas dos gestores municipais que atingiram o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal?
c) No caso de prestadores de serviço que tenham seus pagamentos atrasados em face de dificuldades financeiras da Prefeitura, e cujo prazo vigencial dos contratos tenha se expirado, estes também deverão apresentar tais certidões para fins de pagamento das despesas de exercícios anteriores?
d) A vedação à inscrição em restos a pagar de uma despesa sem a existência de disponibilidade financeira suficiente no dia 31 de dezembro a que se refere o art. 42 da LC 101/00, somente se dá no último ano de mandato ou se estende aos demais exercícios financeiros?
Programação e Planejamento
O gestor pode realizar licitações ou formalizar contratos antes de realizada a transferência dos recursos financeiros que serão utilizados para o pagamento?
Remanejamento, Transferência e Transposição
a) Quais são as receitas tributárias que devem ser utilizadas pelo Poder Executivo Municipal para compor o valor de transferência correspondente ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal? b) A CIP - Contribuição de Iluminação Pública, Cota parte CIDE, FUNDEB, Previdência Própria, Contribuições de Melhoria, Multas de trânsito, Imposto sobre Operações de Crédito, Receitas de Valores Imobiliários e Indenizações e Restituições podem ser consideradas receitas tributárias a serem utilizadas como base de cálculo para fins do disposto no art. 29-A da Constituição Federal?
A) Em havendo descontinuidade ou atraso do repasse de recursos pelo Convenente, ao Ente gerenciador dos serviços é lícito Manter os serviços em pleno funcionamento com recursos próprios? [sic] Tendo em vista a necessidade de manter o serviço relevante para os administrados no alcance do dever constitucional comum que é o acesso à Educação.
B) Em havendo descontinuidade ou atraso do repasse de recursos pelo Convenente, ao Ente gerenciador dos serviços é lícito Compensar posteriormente essas despesas adimplidas com recursos próprios com os recursos libertados tardiamente? [sic] Tendo em vista que as despesas efetivadas com recursos próprios foram efetivadas em face da impossibilidade de paralisação dos serviços posto que, caso contrário, acarretaria em dano aos administrados no acesso à Educação.
Há a possibilidade de celebração de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário como estratégia para implementar a execução orçamentária com outras Secretarias do Governo do Estado?
O gestor pode realizar licitações ou formalizar contratos antes de realizada a transferência dos recursos financeiros que serão utilizados para o pagamento?
Caso exista contrato em curso, que depende de recursos financeiros de repasse ou convênio, estando zerada a conta do convênio, qual a providência a ser adotada pelo contratante?
É lícito que o agente público determine a continuidade da execução contratual sem que haja respaldo financeiro para remunerar o contratado? Caso o agente público assim o faça, poderá sofrer punição?
Classificação da Receita
a) Quais são as receitas tributárias que devem ser utilizadas pelo Poder Executivo Municipal para compor o valor de transferência correspondente ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal? b) A CIP – Contribuição de Iluminação Públicas, Cota parte CIDE, Fundeb, Previdência própria, Contribuições de melhoria, Multas de trânsito, Imposto sobre operações de crédito, Receitas de valores imobiliários e Indenizações e restituições podem ser consideradas receitas tributárias a serem utilizadas como base de cálculo para fim do disposto no art. 29-A da Constituição Federal?
a) O recolhimento financeiro proveniente da arrecadação, cobrado por Concessionária pública municipal pela contraprestação dos serviços de água e esgoto municipais, compõe a denominada “receita tributária” estatuída pela art. 29-A, caput, da Constituição Federal?
c) A Lei orçamentária Municipal deverá discriminar os recursos angariados com esta espécie financeira, como espécie tributária nos termos dos arts. 3º, 56 e 57, todos da Lei Federal nº 4.320/64 e do art. 165, § 5º, I, e §6º, da Constituição da República?
A receita do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, que teve como fato gerador a prestação de serviços, no mês de dezembro, do último ano de mandato do executivo municipal, mas que só foi recolhido pelo prestador dos serviços aos cofres públicos no mês de janeiro, já no novo mandato, é receita de qual exercício?
Receita de Royalties
Os royalties (Lei 7.990/89) recebidos mensalmente pela produção de petróleo dos municípios podem custear eventuais gastos com os seguintes serviços: a) pagamento a empresa de consultoria (ex. contabilidade, tributária, previdenciária, projetos, ambiental etc); b) pagamento a empresa responsável pela manutenção de vias públicas e coleta de lixo; c) pagamento a empresa contratada para realizar limpeza, conservação e manutenção dos prédios públicos?
A receita dos Royalties que entrarem no exercício seguinte, mas que pertença ao exercício anterior pode ser considerada para vinculação de restos a pagar, ou seja, como saldo de caixa?
Os recursos recebidos pela edilidade à título de royalties constituem receita tributária?
Receitas Extraorçamentárias
Como se deve contabilizar os montantes relativos a descontos advindos de empréstimos consignados, pensões alimentícias, bloqueios judiciais e valores referentes a previdência social deduzidas do salário bruto? Qual a dotação orçamentária aplicável para efeito de contabilização desses valores?
O desconto da previdência social geral - devida pelos próprios servidores - deve ser contabilizado como receita extraorçamentária ou receita corrente? Se o desconto acima citado for considerado como receita corrente: a) Ela deve compor o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL)? b) Como a contabilidade deve realizar o registro da receita? Através da codificação de receita nº 1210.30.15 (contribuição previdenciária dos órgãos do poder público) ou através de outra codificação?
Requisitos e Impedimentos
1) É proibida a contratação de parentes ou de empresas de que sejam proprietários parentes do Prefeito Municipal e/ou Secretários Municipais, por meio de regular processo licitatório? 2) É proibida a participação de parentes do Prefeito Municipal e Secretários, em Concursos Públicos e Processo Seletivo Simplificado realizados pelo Município? 3) É proibida a locação de imóvel de parente do Prefeito e/ou Secretário Municipal, por meio de dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993? 4) É proibida a participação de vereador e/ou empresa que esse seja dirigente ou representante, em licitações no âmbito do município?
Poderia um Secretário de Obras do Município, sendo engenheiro civil, desempenhar a função de Fiscal de obras, fruto de convênios Estaduais ou Federais no mesmo Município?
Quanto à adequação dos municípios para cumprimento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o ente municipal poderá designar servidor detentor de cargo de provimento em comissão para exercer a função de agente de contratação, conforme o art. 8º, caput, deste marco legal?
Dispensa de licitação
De acordo com a súmula 04 desse Egrégio Tribunal, é obrigatória a realização de procedimento licitatório do tipo menor preço para contratação de serviços de transportes aéreos e terrestres, no entanto, em observância ao interesse público, pelo dispêndio e tempo que uma licitação ocasiona, seria legal contratar esse tipo de serviço por meio de dispensa de licitação, respeitando-se os limites estabelecidos na Lei 8.666/1993?
Cumprimentando-o, venho apresentar a essa Egrégia Corte de Contas, por intermédio de vossa Excelência, uma consulta sobre a aplicabilidade do inciso IV, do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos termos do art. 106 da Lei Complementar 121/1994, combinado com o art. 252, inciso 252, inciso II, do Regimento Interno do TCE/RN. O pleito se resume em saber, em tese, que características devem reunir as despesas para serem amparadas pelo referido dispositivo legal.
a) Sobre as dispensas das licitações para as obras e serviços de engenharia, como também para outros serviços e compras, onde passaria de R$ 15.000,00 (limite de 10%, alínea “a”, inciso I) para R$ 30.000,00 (parágrafo único do art. 24) e de R$ 8.000,00 (limite de 10%, alínea “a”, inciso II) para R$ 16.000,00 (parágrafo único do art. 24) respectivamente?
CUIDA-SE DE REQUERIMENTO DE CONSULTA FORMULADO PELO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA/RN, O SENHOR EUGÊNIO GONDIM, POR MEIO DA QUAL INDAGA “SE O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É ISENTO DE REALIZAR LICITAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS SEUS PROGRAMAS, COM RECURSOS PÚBLICOS”.
PARECER SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADAS QUANTO À MODALIDADE DE COMPRAS NAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS/LEITOS HOSPITALARES/INSUMOS PROVENIENTES DE DETERMINAÇÃO ADVINDAS DO PODER JUDICIÁRIO, DENTRO DE PRAZOS IMPOSSÍVEIS DE SE CUMPRIR ATRAVES DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS E QUE CONSEQUENTEMENTE PROVOCAM DESOBEDIÊNCIA POR PARTE GESTOR PÚBLICO.
AS CERTIDÕES PROBATÓRIAS DA REGULARIDADE PARA COM AS FAZENDAS DEFERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SÃO SEMPRE EXIGÍVEIS NAS HIPÓTESES DE CPNTRATAÇÃO DIRETA?
É possível a dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24 da Lei 8666/1993, de serviços de engenheiro do trabalho, quando o valor está dentro dos limites previstos na referida lei?
Nesta mesma perspectiva, é possível que o ente público contrate com Fundação Pública ou Sociedade de Economia Mista para realizar atividades de engenheiro do trabalho, para fins de realização de perícia para aferir insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho?
A Administração Pública, enquanto usuária dos serviços cartorários e notariais deve realizar processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação previamente à prestação destes serviços?
Inexigibilidade de licitação
AS CERTIDÕES PROBATÓRIAS DA REGULARIDADE PARA COM AS FAZENDAS DEFERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SÃO SEMPRE EXIGÍVEIS NAS HIPÓTESES DE CPNTRATAÇÃO DIRETA?
No caso de contratação de artistas através de procedimento de inexigibilidade licitatória, pode acontecer o pagamento antecipado, parcial ou integral, do valor contratado, antes da apresentação do mesmo? Tendo em vista ser quase que praxe desses profissionais, exigirem o pagamento prévio por suas apresentações.
É viável a declaração de inexigibilidade de licitação no próprio edital deflagrado para credenciamento dos profissionais autônomos, dispensando-se a declaração individual para cada processo de contratação?
É possível haver a publicação do extrato de inexigibilidade de forma genérica, contemplando a contratação de vários profissionais, sem elencar o valor individualizado de todos os contratados?
É viável a conferência da regularidade fiscal do profissional apenas por ocasião do credenciamento?
É possível que seja proferido um único parecer jurídico, sem contemplar as contratações individuais?
É viável o preenchimento do Anexo 38 do SIAI - TCE/RN uma única vez, apenas para a declaração de inexigibilidade do edital de credenciamento, sem necessidade de preenchimento para cada um dos processos individuais de contratação de profissional autônomo?
Concorrência
É possível a Administração Pública realizar concorrência, em lote único, para a contratação de vários serviços de telefonia, admitindo-se expressamente a participação no certame de empresas em consórcio?
Concurso
b) Se sim, de qual forma?
Pregão
HÁ A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA MERCADOLÓGICA, NAS LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO, ATRAVÉS DOS PREÇOS APRESENTADOS EM SITES DA INTERNET DE EMPRESAS FORNECEDORAS OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS, A FIM DE QUE ESTAS COTAÇÕES SIRVAM PARA INSTRUIR OS ORÇAMENTOS TRATADOS NO ART. 30º, INCISO III, DA LEI 10.520/2002?
Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A – CEASA/RN, por meio da qual indaga o entendimento acerca da possibilidade de utilização da modalidade de pregão prevista na Lei Federal n.° 14.133/2021 para esta estatal.
Obrigações e Impedimentos
Se o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é isento de realizar licitações na execução de seus programas, com recursos públicos.
Se a prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, de que trata o § 3º, art. 48 da LC nº 123/2006, autoriza a contratação por valor até 10% (dez por cento) acima do menor preço válido (se este lance for de ME/EPP não enquadrada no benefício). Em outros termos, o tratamento favorecido pode ser entendido como uma espécie de margem de preferência?
Qual o procedimento a ser tomado para aferição da existência de, no mínimo, de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP?
Para ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, se faz necessário a edição de ato normativo por parte do Ente Público (decreto ou outro instrumento normativo) ou tal previsão pode ser contida apenas no próprio instrumento convocatório de cada processo licitatório?
É possível, na forma do § 3º, art. 48, LC nº 123/2006, realizar licitação para participação exclusiva de ME/EPP local/regional?
Realizada a sessão pública de licitação exclusiva para ME/EPP, pode o edital prever que sendo ela deserta ou fracassada, poderão os itens ou lotes exclusivos serem destinados a qualquer licitante presente OU deverá, diante da licitação deserta, ser realizado novo certame para participação ampla?
Considerando a independência das sociedades de economia mista e a nova legislação específica para licitações, contratos e convênios (Lei nº 13.3032016), é possível a normatização, no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios, elaborado com fulcro no art. 40 da Lei nº 13.303/2016, do uso do contrato estimativo, para hipóteses em que o quantitativo não se possa determinar na fase interna da licitação, realizando contratação equivalente a um montante financeiro global, que permita a alteração dos quantitativos de cada item?
Em caso positivo, quais os parâmetros mínimos a serem observados?
O gestor pode realizar licitações ou formalizar contratos antes de realizada a transferência dos recursos financeiros que serão utilizados para o pagamento?
Orçamento / Pesquisa de Preços
a) É possível a realização de pesquisa mercadológica por meio de comunicação, ou seja, não presencial, como telefone, internet, e-mail, fax, entre outros disponíveis?
b) Sendo possível a utilização de meios de comunicação, o registro dessa coleta pode ser efetuado por meio de emissão de certidão ou declaração exarada por servidor público? Quais informações devem constar nesse ato de registro dos preços?
Na hipótese em que determinado Órgão ou Poder da Administração Pública Estadual venha a renovar ou prorrogar eventual contrato em que tenha sido reconhecida a natureza de serviços contínuos, mantidos os preços da contratação inicial quando da renovação/prorrogação, pode-se dispensar a realização de pesquisa junto ao mercado, e mesmo a outros órgãos/entidades da Administração Pública, como condição à demonstração da vantajosidade econômica?
É permitido, diante da legislação atual, que os Órgãos e Entidades Públicas da Administração Estadual, Direta ou Indireta, utilizem a tabela do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) como base para a formulação dos orçamentos com os custos unitários (art. 7º, §2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993) das licitações e contratações diretas das obras e serviços de engenharia?
Comissão de Licitação
a) Faz-se necessária a realização de processos licitatórios distintos para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Assistência Social e Município para aquisição do mesmo produto ou serviço?
b) Por fim, quem está legitimado a homologar a licitação? Os gestores dos Fundos ou o Prefeito?
Caso a Administração Pública celebre um contrato administrativo de prestação de serviços a serem executados de forma contínua pelo prazo inicial de 12 (doze) meses cuja vigência expire após a revogação da Lei 8.666/93 (que ocorrerá em 01 de abril de 2023), esse contrato poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses nos termos do art. 57, II da Lei n.º 8666/93? Ou após a revogação da Lei 8.666/93, os contratos por ela regidos e ainda vigentes não poderão mais ser prorrogados, mesmo que houvesse possibilidade à luz do art. 57, II da Lei 8.666/93?
Formalidades
a) É lícita a contratação por órgãos públicos de empresa especializada no gerenciamento de frota, fornecimento e administração de cartões magnéticos, destinados a aquisição de combustível em rede credenciada de postos?
b) Em caso afirmativo, esta contratação poderá ser realizada em uma única licitação?
c) A contratação de empresa nos termos do questionamento do item “a” poderá substituir a contratação de postos de combustíveis no fornecimento de combustíveis?
Considerando que a partir de 1º de abril de 2023 a Lei 8666/93 deixará de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro, passando a ser utilizada, nos procedimentos licitatórios e de contrato administrativo, apenas a Lei Nacional nº 14133, de 1º de abril de 2021, e que esta necessita de inúmeras regulamentações, indaga-se sobre quem tem competência para editar essas regulamentações, no âmbito municipal, se é o Poder Executivo, através de Decreto, e o Poder Legislativo deve seguir estas regulamentações. Ou se o Poder Legislativo pode regulamentar a Lei Nacional nº 14133, de 1º de abril de 2021, no seu âmbito?
No caso do Poder Legislativo regulamentar a Lei Nacional nº 14133, de 1º de abril de 2021, para orientar os seus procedimentos licitatórios e contratos administrativos, tal regulamento deve ser feito através de Resolução ou Decreto Legislativo?
Sistema de Registro de Preços
a) A legalidade de utilizar o programa de registro de preço do executivo municipal para o registro de preço da câmara municipal com vistas a economia do processo? Caso seja legal a utilização, qual o meio normativo indicado para fundamentar esta utilização? I) Compete ao Município regulamentar as contratações de serviços e aquisições de bens efetuadas pelo sistema de registro de preços por meio de decreto, que poderá disciplinar a adesão de um órgão à ata de registro de preços formalizada por outro órgão;
b) Caso seja legal a utilização, qual o meio normativo indicado para fundamentar esta utilização?
Aposentadoria
Diante do princípio da legalidade e da ausência de regulamentação legal da Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência na Lei Complementar n.º 060/11, do PREVI - Mossoró, é cabível a concessão do sobredito benefício previdenciário aplicando-se, tão somente, o regramento do RGPS?
Em caso positivo, mostra-se cabível a compensação previdenciária?
a-3) Sendo o termo “aposentadoria” aplicado unicamente ao servidor civil, poder-se-ia aquele ser entendido genericamente como passagem para a inatividade, englobando também a “transferência para a reserva remunerada” e a “reforma”, formas de inatividade dos servidores militares?
PARECER e POSIÇÃO do TCE/RN acerca da questão posta, ou seja, da permanência ou não do servidor no serviço público, após a concessão do benefício da aposentadoria pelo RGPS pelo INSS.
É realmente necessária a inclusão da referida cópia, que se torna sem objeto, uma vez que, há o carimbo com a data da publicação e o número do Diário Oficial em que ato foi publicado. Bem como, com os recursos disponibilizados atualmente, é possível fazer a consulta à publicação do ato aposentador eletronicamente, no sítio eletrônico do Diário Oficial do Estado do RN?
Os empregados públicos, regidos pela CLT, podem ser aposentados compulsoriamente? Em caso positivo, sob qual fundamento legal e ao atingirem que idade? Há distinção da idade em razão do sexo (masculino ou feminino)?
Quais seriam as verbas indenizatórias/rescisórias devidas aos empregados públicos regidos pela CLT ao serem desligados compulsoriamente, seja com base no art. 40, §1º, II, da CF, seja com base no art. 51 da Lei 8.213/91, caso isso seja possível?
TENDO EM VISTA QUE A REDAÇÃO DO ART. 117, DA LEI COMPLEMENTAR 122/94 DEIXA CLARO QUE QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO, A OUTRO ESTADO, MUNICÍPIO OU AO DISTRITO FEDERAL SÓ DEVE SER CONTADO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, QUE INTERPRETAÇÃO DEVE SER DADA AO ART. 29, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, JÁ QUE NO SEU TEXTO O TEMPO PRESTADO NESSAS ESFERAS É CONSIDERADO TAMBÉM PARA ADICIONAL QUINQUENAL?
A vigência do Regime de Previdência Complementar do Município de Jardim do Seridó, que limitou os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão ao serem pagos pelo RPPS ao teto do RGPS, só ocorre a partir da data de instituição do RPC ou a partir da aprovação do convênio de adesão pelo órgão de fiscalização Previc, ou ainda, se a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 conforme dispõe a Lei Complementar nº 1.361/2023?
Proibições e Incompatibilidades
Qual será a natureza jurídica da averbação de tempo de contribuição pretérito, para os servidores públicos estaduais, integrantes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que no passado tenham laborado em sociedades de economia mista e/ou empresas publicas estaduais. Tempo de serviço público ou privado?
Quando o servidor laborou em sociedades de economia mista e/ou empresas públicas pertencentes a outro Estado, à União ou a Municípios, como será considerada a averbação do seu tempo, e para quais fins?
Limites e Vedações
a) É lícita a contratação por órgãos públicos de empresa especializada no gerenciamento de frota, fornecimento e administração de cartões magnéticos, destinados a aquisição de combustível em rede credenciada de postos?
b) Em caso afirmativo, esta contratação poderá ser realizada em uma única licitação?
c) A contratação de empresa nos termos do questionamento do item “a” poderá substituir a contratação de postos de combustíveis no fornecimento de combustíveis?
Qual o entendimento deste Tribunal acerca da natureza jurídica dos serviços cartorários prestados à Administração Pública?
FUNDEB/FUNDEF
Possibilidade de utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de reclamações trabalhistas originárias de servidores públicos contratados para laborar como professor do ensino fundamental I e II, assim como para pagamento das demandas trabalhistas de servidores que não mais exerçam o labor junto ao hipotético município e que tenham interposto reclamações trabalhistas para a percepção de valores não pagos quando de seu efetivo exercício.
Possibilidade de utilização dos recursos do FUNDEF e FUNDEB para o pagamento de reclamações trabalhistas originárias de servidores públicos contratados para laborar como professores enquadrados no percentual de 60% (sessenta por cento), destinado ao pagamento de professores dentro dos requisitos próprios previstos em lei específica. É mister ressaltar que na hipótese sub examine trata-se de servidores regularmente pagos com quantias originárias do FUNDEF, logo, enquadrados em todas as exigências desse fundo para o seu pagamento efetivo. Consultamos ainda, quanto ao pagamento de demandas trabalhistas como supra narrado para servidores que não exercem mais o referido labor junto Município hipotético e ajuizaram reclamações trabalhistas para a percepção de valores não pagos à época de seu efetivo exercício dentro das condições já ventiladas. Por fim, consultamos sobre a existência de eventual mudança de entendimento quanto à operação supra consultada com o advento do FUNDEB. Diante o exposto, requisitamos informações desse Egrégio Tribunal para conhecer da legalidade e informar a interpretação dessa Corte de Contas quanto à efetivação do pagamento referente a decisões judiciais com recursos atuais provenientes do FUNDEF e FUNDEB.
a) Devemos tratar os recursos recebidos da conta do FUNDO dos meses de Janeiro e Fevereiro como FUNDEF ou FUNDEB?
b) Existindo saldo na conta dos 60% do FUNDEF, relativos as transferências dos meses de Janeiro e fevereiro de 2007, desses recursos deverão ser rateados ou devem ser tratados como recursos do FUNDEB e serem utilizados no presente exercício, nas suas respectivas despesas?
É legal a quitação, pelas atuais administrações, de débitos de natureza salarial de titularidade dos professores do Município, que recebem pelo FUNDEB 60%, advindos de administrações anteriores, utilizando-se, com anuência expressa do Conselho Municipal de Educação, verbas atuais afeitas ao FUNDEB 60%, ou deve-se utilizar, para quitação destes débitos acima referidos verbas afeitas aos recursos livres do FPM?
Versam os autos acerca de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Itajá/RN, questionando a esta Corte de Contas sobre a legalidade de pagamento, com recurso do FUNDEF e do FUNDEB, de demandas judiciais originárias de servidores públicos, contratados para laborar como professores, pagos regularmente com quantias originárias dos fundos acima citados.
Mínimo constitucional de aplicação no Ensino
1. Será mantida a obrigação constitucional de aplicação mínima de 25% das receitas provenientes de impostos e transferências legais na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição Federal, uma vez que, paralisadas as aulas, há uma significativa redução das despesas, seja de custeio, seja de investimentos, que fatalmente impactará no cálculo do mínimo obrigatório?
Poderá a diferença não atingida do mínimo constitucional no exercício corrente ser aplicada em exercícios futuros, mediante Plano de Aplicação?
Piso Salarial dos Profissionais do Magistério
a) 0 piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica imposto â União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei Federal n°. 11.738/2008 se enquadra na exceção prevista pelo art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal? Caso a resposta seja positiva, os reajustes salariais concedidos aos profissionais do magistério público da educação o básica do Município de Jaganâ-RN são dedutíveis do limite de despesa com pessoal?
b) Em caso de resposta negativa para o quesito anterior, na hipótese de ocorrer um acordo, homologado judicialmente, entre os profissionais do magistério publico da educação básica municipal e o Município de Jaganâ-RN para o efetivo cumprimento da Lei Federal n° 11.738/2008, os respectivos reajustes salariais são dedutíveis do limite de pessoal, nos termos do art. 19, § 1°, IV da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal?
É permitida a atualização do Piso Salarial dos professores nos moldes do que determina a Lei n. 11.738/2008, dentro do período a que se refere o citado inciso VIII da Lei 9.504/1997? Vale dizer, a mera atualização do piso salarial dos professores da rede municipal de ensino após o dia 09 de abril de 2012 viola o art. 73, VIII, da Lei 9.504/97?
Transporte Escolar
Sim, desde que na edição da norma de aumento tenham sido respeitados o princípio constitucional da anterioridade e os requisitos legais fixados pela LRF e os termos da Súmula nº 32 do Tribunal de Contas.
Credenciamento ao Sistema Único de Saúde (SUS)
a) Qual o posicionamento deste Tribunal sobre o Sistema de Credenciamento para a contratação de médicos para atender a rede de saúde pública?
b) Para que demais tipos de serviços esse sistema pode ser utilizado, e se o mesmo pode ser adotado para o credenciamento de clínicas médicas que prestam serviços diversos, tais como: consultas médicas, exames laboratoriais, ultrassonografias, raios-x, ressonâncias etc?
c) Quais critérios devem ser atendidos em caso de adoção do Sistema de Credenciamento pela Administração Pública?
Aquisição de Equipamentos de Segurança
a-6) Quando a parte final do inciso IV, do parágrafo único, do art. 22 da LRF fala em “servidores das áreas de segurança”, abrange também os servidores da atividade meio?
a) É lícito e regular a celebração de convênio com Prefeituras Municipais objetivando a cooperação financeira para o custeio complementar e subsidiário das atividades de segurança pública no Município, desde que obedecido o art. 62, incisos I e II, da Lei Complementar Nacional n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal?
Entes de Cooperação
A necessidade de licitação para celebração de convénio entre fundação de natureza privada e prefeitura para realização de obras de saneamento básico, sem contrapartida no município, e em caso afirmativo, os critérios para definição da modalidade.
a) Assinado o termo de contrato pelo ordenador de despesa e pelo contratado, pode-se considerar empenhada a despesa pública? Pode-se ainda a nota de empenho ser emitida após o início da despesa?
b) Assinado o termo de contrato pelo ordenador de despesa e pelo contratado, pode haver irregularidade na liquidação da despesa, na medida em que, não havendo Nota de Empenho nos autos do processo, o gestor do contrato atesta o direito adquirido pelo credor e, posteriormente encaminha este para emissão das Notas de Empenho e Liquidação? Nesse caso, haveria alguma transgressão à Súmula nº 02 TCE RN?
Organização da Sociedade Civil (OSC)
a) O termo terceirização de mão-de-obra elencado no art. 18, §1º, da LRF, se refere a Contratação pela administração através de “processo seletivo simplificado” para qualquer área da administração, ou;
b) A contratação pela administração através de “processo licitatório” de empresas especializadas do ramo da locação de mão-de-obra?
c) Caso o item b esteja correto, para quem ficam os encargos sociais trabalhistas (INSS/FGTS/13º salário e etc.)
OSCIP
1. É possível o Poder Público realizar Termo de Parceria com a OSCIP sem a realização de licitação e/ou concurso de projetos? 2. Possuindo o Termo de Parceria também a finalidade de realizar projeto de interesse social com a população, poderá o Estado utilizar os cidadãos, que se submeterem ao projeto desenvolvido e atingirem as metas, como mão de obra por meio da OSCIP? 3. As OSCIP’s são isentas de pagamento de impostos (ISS, por exemplo), encargos sociais e previdenciários quando contratam mão de obra para a realização de serviços que sejam objeto do Termo de Parceria?
1. A Administração Pública Municipal poderá celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, de caráter filantrópico, com vistas a operacionalização do Programa Nacional de Saúde —PSF, Programas de Agentes Comunitários de Saúde — PACS, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, além de outros Programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado, sob a égide da Lei Federal n° 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n° 3.100/99?
2. Quando da escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria, quais os critérios que o Município podem adotar?
a) Como se deve contabilizar os montantes relativos a descontos advindos de empréstimos consignados, pensões alimentícias, bloqueios judiciais e valores referentes a previdência social deduzidas do salário bruto?
b)Qual a dotação orçamentária aplicável para efeito de contabilização desses valores?
a) se é possível o Poder Público realizar Termo de Parceria com a OSCIP sem a realização de licitação e/ou concurso de projetos;
b) se poderá o Estado utilizar os cidadãos que se submeterem ao projeto desenvolvido e atingirem as metas, como mão-de-obra por meio da OSCIP;
c) se as OSCIP’s são isentas de pagamento de impostos, encargos sociais e previdenciários quando contratam mão-de-obra para a realização de serviços que sejam objeto do Termo de Parceria.
Portal da Transparência
a) O instrumento de convênio, por si só, sem, por exemplo, a publicação do seu extrato no Diário Oficial, documentos do convenente ou processo prévio de justificação, é documento hábil para gerar obrigação para o Município?
A criação de uma página na internet pela Câmara Municipal destinada para as divulgações “portal da transparência”, pode ser substituída por um LINK disponibilizado na página da Prefeitura Municipal?
Publicidade
É possível a utilização do Diário Eletrônico da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos dos Municípios do Rio Grande do Norte?
A republicação desses atos administrativos, apenas para homenagear o princípio da publicidade e transparência, geraria prejuízos para sua eficácia no tempo, ou seja, os efeitos gerados pela regular publicação original até a republicação em Diário Oficial do Município seriam inválidos?
Questionamento a esta Corte de Contas acerca da legalidade e validade da digitalização de documentos, em particular dos documentos relativos à prestação de contas, com vistas a eliminação da segunda via impressa.
É possível a utilização do Diário Oficial Eletrônico da FEMURN para fins de divulgação formal dos atos administrativos e normativos dos Municípios?
a) A publicação poderá ser feita com os dados consolidados com o Poder Executivo Municipal, ou seja, a Câmara envia um ofício com os dados do RGF e o Município fica na obrigação de consolidar os dados com o da Prefeitura?
b) No caso da publicação pela própria Câmara, a mesma poderá publicar apenas em seu mural?
c) A publicação poderá ser feita em diário oficial do município ou site oficial da Câmara, onde esses dois veículos foram aprovados em plenário pelo Poder Legislativo?
CONSULTA QUANTO À LEGALIDADE DE OS MUNICÍPIOS ADOTAREM, MEDIANTE LEI, O DIÁRIO ELETRÔNICO CRIADO PELA FEMURN, PARA O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DE QUE TRATA O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E QUANTO ÀS HIPÓTESES EM QUE OS MUNICÍPIOS ESTARIAM OBRIGADOS A REALIZAR OUTRA FORMA DE PUBLICAÇÃO.