POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO TERMO DE CONTRATO PELO ORDENADOR DE DESPESA E PELO CONTRATADO, PODER-SE-IA CONSIDERAR EMPENHADA A DESPESA PÚBLICA? A NOTA DE EMPENHO PODERIA SER EMITIDA APÓS O INÍCIO DA DESPESA?
A assinatura do contrato deve respeitar as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, com a exigência de prévia e necessária dotação orçamentária específica para a execução da despesa objeto da avença. No entanto, a assinatura do contrato não implica, necessariamente, o empenho da despesa. Este constitui etapa obrigatória, inicial e autônoma da execução da despesa, recomendando-se que, no termo contratual, quando possível, já esteja consignado o número da Nota de Empenho, dado que representa garantia para o próprio credor contratado de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa, sendo possível, nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo por expressa previsão legal, a substituição do contrato pela Nota de Empenho, hipótese que o empenho fará as vezes do próprio contrato administrativo. Ademais, revela-se irregular, por violação ao art. 60 da Lei 4.320/64, a emissão de Nota de Empenho em período posterior ao início da despesa.