É possível a dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24 da Lei 8666/1993, de serviços de engenheiro do trabalho, quando o valor está dentro dos limites previstos na referida lei?
Sim, é possível a contratação de Engenheiro de Segurança do Trabalho através de dispensa de licitação em razão do valor, prevista no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, mas desde que a contratação seja feita de forma pontual, temporária, sem vínculo empregatício, bem como, sejam observadas as regras quanto ao procedimento de contratação direta, além dos princípios da isonomia, eficiência e moralidade.