III. Poderia a Controladoria Geral do Estado, em sua instrução normativa, recomendar as entidades da administração pública do Poder Executivo Estadual, a utilização do valor de alçada de referência do Tribunal de Contas da União (atualizado pela IN TCU nº 76, de 26 de novembro de 2016), até que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte emita sua própria regulamentação, a fim de que o Erário seja resguardado, em respeito aos princípios da economidade, eficiência e eficácia frente a danos considerados de valor ínfimo?
A partir da vigência da Resolução nº 025/2022-TC, não há mais possibilidade de extrair-se força normativa de outros diplomas análogos, devendo ser observadas as normas do TCE/RN para procedimento de Tomada de Contas Especial.