É legal a acumulação no recebimento do subsídio referente ao cargo de prefeito com o vencimento de servidor público estadual, bem como da contagem de tempo de serviço e da contribuição previdenciária devida, no período do mandato eletivo?
a) A acumulação de subsídio de cargo de Prefeito com a remuneração de cargo público efetivo estadual é inconstitucional, nos termos do art. 38, II, da Constituição Federal, e do art. 27, II, da Constituição Estadual; b) A contagem cumulativa ou em dobro do tempo de serviço é prática expressamente vedada pelo art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, aplicado subsidiariamente ao Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 40, §12 da Constituição Federal, haja vista a omissão da Lei Complementar Estadual n. 308/2005; e c) O agente político afastado do cargo efetivo deverá contribuir obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social a que estiver vinculado, e apenas facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, consoante o art. 4º, III, da Lei Complementar Estadual n. 308/2005.