TRATANDO-SE DE EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE (ART. 2º, III), AS DESPESAS DECORRENTES DE “DISSÍDIOS COLETIVOS”, CONFORME DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SÃO DEDUTÍVEIS DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º, IV, DA LRF?
Os acordos coletivos ou contratos coletivos de trabalho não se caracterizam como instrumentos aptos a produzirem aumento de despesa com pessoal, no caso do atingimento de limite prudencial, considerando-se que são atos decorrentes de vontade das partes, não sendo oriundos da lei ou de decisão judicial.