PARA EFEITO DE CÁLCULODE REPASSE DE DUODÉCIMO A UM DADO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DEVERÁ SER INCLUÍDA (OU NÃO) A RECEITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CUSTEADA PELO PRÓPRIO PODER PLÚBLICO MUNICIPAL)?
As contribuições previdenciárias patronais não se inserem no conceito de receita tributária preceituado no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, por se caracterizar nitidamente como despesa com pessoal, não devendo, portanto, ser computada no cálculo do correspondente repasse ao Poder Legislativo Municipal.