Considerando que a União transfere para todos os municípios brasileiros, recursos para atender despesas com pessoal dos seus programas de saúde, como por exemplo, o Programa Saúde da Família PSF, e que essas despesas oneram o percentual estabelecido na LC 101/2000, podem, os municípios, deixarem de incluir em suas despesas os dispêndios dessa natureza, quando financiados com recursos transferidos pela União?
É ilegal os Municípios excluírem da base de cálculo da Despesa com Pessoal os dispêndios decorrentes do pagamento dos vencimentos dos profissionais do Programa Saúde da Família, ainda quando patrocinados com recursos da União.