Poderá a diferença não atingida do mínimo constitucional no exercício corrente ser aplicada em exercícios futuros, mediante Plano de Aplicação?
O parágrafo único do art. 119 do ADCT, inserido pela EC nº 119/2022, define que a diferença a menor entre o valor aplicado no ensino e o mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 deve ser complementado até 2023.