Dentre os documentos comprobatórios para efetuar a liquidação da despesa, despesa judicial interlocutória, com caráter de antecipação de tutela, pode ser considerada como elemento de prova?
Sim, pois embora não elencada textualmente no art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/1964, tem natureza cogente e de cumprimento obrigatório pela Administração Pública, podendo assim servir como um dos elementos de prova para que o liquidante realize a averiguação do direito adquirido pelo credor, bem como acerca do fiel e integral cumprimento do objeto pactuado.