Realizada a sessão pública de licitação exclusiva para ME/EPP, pode o edital prever que sendo ela deserta ou fracassada, poderão os itens ou lotes exclusivos serem destinados a qualquer licitante presente OU deverá, diante da licitação deserta, ser realizado novo certame para participação ampla?
Diante da licitação deserta ou fracassada a situação deverá ser avaliada pelo gestor público conforme os parâmetros de custo-benefício fixados no art. 49, III, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, sendo-lhe facultada, por exemplo, tanto a efetivação da técnica licitatória de ‘itens espelho’ ou de ‘duplicação de itens’ quanto a abertura, em ato contínuo, de um novo procedimento de contratação acessível à irrestrita competição.