1)Qual o entendimento desta Corte de Contas acerca do tratamento conferido à servidora pública comissionada, quando gestante, em razão da natureza de sua nomeação/exoneração ad nutum, em face da garantia de proteção e amparo à trabalhadora gestante, previsto no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88? 2) Ainda acerca da exoneração ‘ad nutum’, característica inerente aos cargos de provimento em comissão, a hipótese supramencionada pode ser configurada como exceção à essa regra? 3) É sabido que os cargos comissionados são demissíveis a qualquer momento, entretanto, sobrevindo a gravidez em servidora pública comissionada, esta adquire estabilidade provisória, durante o período previsto em lei?
A estabilidade laboral prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, beneficia as gestantes e mães ocupantes de cargos de provimento em comissão entre a confirmação da gravidez e até 05 meses após o parto, que em sendo exoneradas arbitrariamente ou sem justa causa durante esse período deverão ser indenizadas em valor equivalente ao que lhes seria devido ao longo do prazo da estabilidade.