1. A Administração deste Município está pleiteando efetuar a renovação de parte da frota de veículos a seu serviço, utilizando para tanto a realização de um pregão presencial que será realizado da seguinte maneira: a) Serão definidos quais veículos a serem trocados; b) Será efetuada pesquisa mercadológica acerca do valor do veículo pertencente ao município; c) Será efetuada pesquisa mercadológica acerca do valor da espécie de veículo a ser adquirido; d) Será aberto pregão a fim de encontrar a menor diferença de valor a ser pago pelo município na troca do veículo antigo pelo novo. 2. Sendo assim, servimo-nos do presente Ofício para consultar a este Egrégio Tribunal de Contas acerca da necessidade de autorização legislativa para realização da citada operação.
a) A alienação de bens móveis do município deve observar o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93; b) Havendo disciplinamento da alienação dos bens móveis do município na lei orgânica ou em outra lei municipal, deverá ser aquele observado, em respeito a autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal. Não dispondo a legislação municipal sobre o assunto, deverá ser observada a Lei de Licitações, a qual não exige autorização legislativa para a alienação de bens móveis pertencentes à Administração Pública.