A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ E SISPÕE EM SEU ARTIGO 43, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 25 DE JANEIRO DE 2013: ART. 43. O SERVIDOR EFETIVO QUE OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO (ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), ESSA REGRA DO ARTIGO 43 PODE SER APLICADA?
Servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Município que vier a ocupar um cargo de secretário municipal, optando, se previsto em lei, ante a impossibilidade de acumular os cargos públicos. Por perceber o respectivo subsídio, não poderá receber qualquer outra vantagem remuneratória, muito menos a prevista no art. 43, da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de São José do Seridó/RN, com a redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 25 de janeiro de 2013, até porque o cargo político referido não se confunde com o cargo em comissão, para fins remuneratórios.