Agentes públicos admitidos antes de 05 de outubro de 1988, sem função definida e com o pagamento ininterrupto de encargos previdenciários, podem ser enquadrados em Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta ou Indireta Estadual? E, se possível, a inclusão deve se dar de forma obrigatória ou facultativa em Quadro Suplementar em Extinção?
Os servidores públicos em exercício admitidos há mais, ou até cinco ano antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser enquadrados no plano de cargos, carreiras e salários, inexistindo qualquer tratamento diferenciado, senão a condição de estabilidade excepcional aos que preencherem os requisitos do art. 19 do ADCT.