As vantagens contempladas em possíveis planos de cargos, carreiras e salários, instituídos por lei estadual, se enquadrariam entre exceções reconhecidas como determinação legal e, por conseguinte, suas implantações não seriam alcançadas pelas vedações definidas no parágrafo único do art. 22 da LRF?
Afigura-se possível o pagamento de vantagens pecuniárias aos servidores públicos em decorrência de planos de cargos e salários, sem prejuízo da implementação de medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição no caso de superação do limite de despesa previsto no art. 22 da LRF, na forma determinada pelo art. 23 da LRF.