No Sistema de Registro de Preços, para aquisições de bens com especificidades técnicas, existe algo que impeça a realização da licitação através da modalidade de Pregão Presencial?
Na conjuntura legislativa atual delimitada pela Lei nº 14133/2021 e pelo Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, o Sistema de Registro de Preços pode adotar o pregão como modalidade de contratação desde que o objeto se trate de bens ou serviços comuns. Neste caso, deve ser utilizado, como regra, o formato eletrônico, somente sendo admitido o pregão presencial com a observância estrita dos requisitos definidos no ordenamento jurídico, quais sejam: a) motivação, mediante prévia justificação da autoridade competente (art. 17, §2º, da Lei 14.133/2021 e art. 1º, §2º, primeira parte da IN SEGES/ME nº 73/2022); b) comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica (art. 1º, §2º, da IN SEGES/ME nº 73/2022, segunda parte; e c) sessão pública de apresentação de propostas registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com posterior juntada aos autos do processo licitatório após seu encerramento (art. 17,§§2º e 5º, da Lei 14.133/2021).