É possível que a função de controlador interno seja exercida por pessoa não pertencente ao quadro efetivo e nomeada em cargo de provimento criado com tal intuito, considerando que a diminuta estrutura administrativa da Câmara Municipal não contará com nenhum outro servidor para tal função, de maneira que o nomeado também exercerá a função de chefia da Controladoria Interna?
Em face de vedação expressa encontrada nos arts. 17 e 19 da Resolução nº 018/2022-TC, e consonante o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1010, bem como nas razões de decidir da ADI 6655/SE, dada a sua natureza técnica, as funções de controle interno não podem ser desempenhadas por servidor investido em cargo exclusivamente em comissão, de livre nomeação e exoneração. Reafirmando o entendimento adotado no Processo de Consulta nº 3741/2013-TC, entende-se que “Diante de uma situação de insuficiência de servidores efetivos, cabe às Câmaras Municipais promover concurso público, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a fim de recrutar o pessoal necessário para atividade de controle interno. Caso não haja cargos efetivos vagos no quadro de pessoal das Câmaras Municipais, tais cargos devem ser criados por lei e, posteriormente, providos mediante concurso público”.