1. Será mantida a obrigação constitucional de aplicação mínima de 25% das receitas provenientes de impostos e transferências legais na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição Federal, uma vez que, paralisadas as aulas, há uma significativa redução das despesas, seja de custeio, seja de investimentos, que fatalmente impactará no cálculo do mínimo obrigatório?
O caput do art. 119 do ADCT, inserido pela EC nº 119/2022, excepcionou a exigência prevista no caput do art. 212 da CF, afastando a responsabilização administrativa, civil e criminal dos entes federados que não aplicarem o mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino, mas tão somente em relação aos exercícios financeiros de 2020 e 2021.