As despesas relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de saúde (seringas, restos de curativos, ampolas, etc.), podem ser apropriados como gastos públicos em ações de saúde?
As despesas relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de saúde (seringas, restos de curativos, ampolas, etc.), desde que decorrentes de serviços executados nos estabelecimentos públicos de saúde (hospitais, unidades e serviços de saúde, centros de saúde, zoonoses), podem ser consideradas como despesa em ações e serviços públicos de saúde - ASPS, conforme artigo 3º, inciso VIII, da LC 141/2012, contanto que atendam cumulativamente todos os requisitos legais exigidos pelas normas de regência: i) relacionem-se com serviços de saúde pública de caráter universal, igualitário e gratuito; ii) insiram-se nos objetivos e metas contidos nos respectivos Planos de Saúde; iii) sejam financiadas com recursos movimentados por meio dos correlatos fundos de saúde; iv) tenham sido aprovadas pelo Conselho de Saúde; vi) sejam executadas pelo Órgão Dirigente do SUS no âmbito do pertinente ente federativo; e vii) não se confundam com despesas relacionadas a outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.