Com a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre as normas para o estágio obrigatório e não obrigatório de estudantes, isso no âmbito da atividade privada e órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pergunta-se: como deverá ser classificada a despesa do auxílio-transporte, no âmbito da Administração Pública Estadual, no caso do Estágio não obrigatório, conforme disciplina o art. 12, do citado diploma legal, e, a legislação em vigor disciplina apenas a concessão de vale-transporte para o servidor público?
A despesa decorrente do auxílio-transporte para estagiários deve ser classificada na categoria econômica de "Despesas Correntes", no grupo de natureza de despesa "Das Outras Despesas Correntes", na modalidade de "Aplicações Diretas", e no elemento de despesa "Auxílio-Transporte", permitindo-se o desdobramento do elemento de despesa para fins de melhor especificação.