A PROGRESSÃO FUNCIONAL de praças e oficiais militares, dentro das carreiras específicas, prevista no art. 10 da LCE nº 463/2012, pode ser enquadrada como exceção proveniente de “determinação legal ou contratual”, conforme art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000 – LRF?
Sim, a progressão funcional de praças e oficiais militares tem natureza de ‘determinação legal’, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 22, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, pelo que poderá ser concedida mesmo quando superado o limite legal de despesa com pessoal, caso em que será obrigatório ao gestor adotar as medidas compensatórias estabelecidas no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 169 da Constituição Federal de 1988.