AS NOMEAÇÕES DE PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS EM “DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO” SÃO DEDUTÍVEIS DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOA, NOS TERMOS DP ART. 19, §1°, IV, DA LRF?
É possível o aumento de despesa com pessoal, mesmo atendido o limite prudencial, na hipótese de decisões judiciais (aí incluídas aquelas proferidas pela Justiça do Trabalho), em homenagem ao princípio intríseco do Estado Democrático de Direito, de acordo com o art. 22, parágrafo único, inciso I.