1) Existindo, na sede de determinado poder legislativo municipal, unidades autônomas constituídas de gabinetes individuais para cada parlamentar, pode ser criada, através de resolução ou lei ordinária, verba própria para fazer face às despesas realizadas com as referidas unidades? 2) Na hipótese de poder ser criada a referida verba, ela deve ser estipulada em valores absolutos ou pode ser atrelada ao percentual dos subsídios dos parlamentares? 3) O valor eventualmente estipulado pode ser pago no mesmo exercício financeiro ou somente no exercício posterior ao de sua criação? (Por exemplo, uma resolução ou lei aprovada em março de 2007 pode ser paga a partir de abril de 2007 ou somente a partir de janeiro de 2008?) 4) Qual a classificação orçamentária de uma eventual verba de gabinete? Pode ser realizada uma suplementação orçamentária para incluí-la no orçamento em vigor? 5) Pode haver revisão dos subsídios dos vereadores? Quais os critérios para autorização da referida revisão? Nesse caso, pode haver suplementação orçamentária para o pagamento da revisão?
a) Não é possível a instituição de verbas próprias para fazer face às despesas realizadas com gabinetes individuais para cada parlamentar municipal; b) Diante dessa resposta negativa, ficam prejudicados os quesitos 02, 03 e 04, da consulta; c) (Entendimento revisto no Processo de Consulta nº 005797/2015-TC, Acórdão nº 2926/2016-TC)