No caso de contratação de artistas através de procedimento de inexigibilidade licitatória, pode acontecer o pagamento antecipado, parcial ou integral, do valor contratado, antes da apresentação do mesmo? Tendo em vista ser quase que praxe desses profissionais, exigirem o pagamento prévio por suas apresentações.
Conforme o art. 145 da Lei nº 14.133/2021, o pagamento antecipado de despesa pública será excepcionalmente possível, inclusive na hipótese da contratação de artistas com lastro em inexigibilidade licitatório, desde que atendidas as seguintes condicionantes: 1) prévia e expressa justificativa no processo licitatório, de forma a demonstrar a economia de verbas públicas ou a condição indispensável à aquisição do bem ou à prestação do serviço; 2) inserção da exigência contratual de que os recursos públicos afetados pela antecipação de pagamento venham a ser devolvidos na hipótese de inadimplemento por parte do contratado, facultando-se, para tanto, a imposição contratual de garantias adicionais.