CONSIDERANDO O DISPOSTO NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22, DA LRF, É VEDADA A PROMOÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL?
Caso atingido o limite prudencial, não se mostra possível a promoção horizontal e vertical, em virtude da inconstitucionalidade daquela e em virtude do aumento da despesa que esta provoca.