2) Caso a resposta anterior seja sim, qual seria o prazo prescricional e como ocorreria o marco inicial para a sua contagem?
Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial da contagem será a data em que configurado o inadimplemento da obrigação de pagar pela Administração Pública, conforme princípio da actio nata. Em se tratando de contrato verbal – inválido, mas que não impede o pagamento da obrigação cumprida pelo contratado –, o prazo prescricional inicia da data do cumprimento da obrigação pelo contratado. Em se tratando de contrato escrito, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da dívida passiva da Fazenda Pública será a data de vencimento da obrigação, conforme previsão no respectivo contrato. Em não havendo estipulação de prazo no contrato, contar-se-á o prazo prescricional quinquenal a partir da emissão da nota fiscal pelo credor, salvo se este último conceder prazo de carência à contratante para pagamento, ocasião em que a prescrição contar-se-á do fim da eventual carência.