Qual o posicionamento deste Tribunal de Contas, caso um determinado Poder Legislativo Municipal queira criar um Fundo Legislativo Municipal com o intuito de arrecadar as seguintes receitas: a) Decorrentes de concessão de folha de pagamento para uma determinada instituição financeira; b) Aplicações financeiras; c) Alienação de bens móveis e imóveis; d) Cessão do espaço físico do Poder para órgãos privados; e) Sinistros decorrentes de seguros; f) Retenção na fonte de impostos como ISS e IRRF; e g) Outras receitas que por ventura venha a completar o Fundo?
Satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, o Poder Legislativo Municipal pode criar fundo especial, sendo admitidas como receitas as indicadas nos subitens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Por outro lado, com fundamento no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 71 da Lei nº 4.320/64, não podem figurar no rol de receitas previstas para o fundo especial aquelas relativas à retenção de impostos (subitem f) e as sem especificação (subitem g).