Nesta mesma perspectiva, é possível que o ente público contrate com Fundação Pública ou Sociedade de Economia Mista para realizar atividades de engenheiro do trabalho, para fins de realização de perícia para aferir insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho?
É possível, em tese, que o ente público contrate o serviço de realização de perícia para aferição de insalubridade e de periculosidade com Sociedade de Economia Mista ou Fundação Pública, mediante contrato ou convênio, observando os requisitos ínsitos a cada um desses instrumentos, e desde que tal contratação não se destine a suprir função pública de modo duradouro e permanente, em ações e serviços regularmente desenvolvidos pelo órgão ou entidade, ou que constituam sua atividade fim, sob pena de poder configurar burla à regra do concurso público e exceder as possibilidades de terceirização de serviços pela Administração Pública.