Caso a Administração Pública celebre um contrato administrativo de prestação de serviços a serem executados de forma contínua pelo prazo inicial de 12 (doze) meses cuja vigência expire após a revogação da Lei 8.666/93 (que ocorrerá em 01 de abril de 2023), esse contrato poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses nos termos do art. 57, II da Lei n.º 8666/93? Ou após a revogação da Lei 8.666/93, os contratos por ela regidos e ainda vigentes não poderão mais ser prorrogados, mesmo que houvesse possibilidade à luz do art. 57, II da Lei 8.666/93?
A Lei nº 8.666/93 continuará regendo os contratos administrativos de prestação de serviços celebrados antes da vigência da Lei nº 14.133/2021 e, também, os contratos celebrados após sua vigência quando o gestor público tenha optado em adotar o regime da Lei nº 8.666/93 dentro do prazo de dois anos indicado no artigo 193, inciso II, da Nova Lei de Licitações. Assim, mesmo após a data de revogação da Lei nº 8.666/93 os contratos administrativos de prestação de serviços contínuos celebrados sob sua égide poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do seu art. 57, II.