Havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no Edital do Concurso Público, pode o ente federado proceder à nomeação mesmo estando acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal quando o provimento é para áreas não excetuadas (saúde, educação e segurança)?
Sim, pois conforme firme jurisprudência do STF e do STJ os candidatos classificados dentro do número de vagas do edital têm direito subjetivo à nomeação, cabendo ao gestor do Poder ou órgão que tiver concurso em aberto tomar todas as medidas previstas na LRF para controle da despesa com pessoal, sob pena de responsabilização. O direito à nomeação somente poderá ser afastado se configuradas as condições excepcionalíssimas estabelecidas pelo STF no RE nº 598.099/MS (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade).