Cumprimentando-o, venho apresentar a essa Egrégia Corte de Contas, por intermédio de vossa Excelência, uma consulta sobre a aplicabilidade do inciso IV, do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos termos do art. 106 da Lei Complementar 121/1994, combinado com o art. 252, inciso 252, inciso II, do Regimento Interno do TCE/RN. O pleito se resume em saber, em tese, que características devem reunir as despesas para serem amparadas pelo referido dispositivo legal.
Para que possa ser efetivamente aplicado, o art. 24, IV, da Lei n°o 8.666/93 deve atender a vários requisitos bem como possuir algumas características, as quais são: 1 - Em regra, toda contratação feita pela administra ao publica deve ser feita através de licitação. Portanto, as hipóteses de ausência de procedimento licitatório contidas no inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/93 são caracterizadas como excepção. 2 - Deve-se observar que a urgência ou a calamidade publica, para que possa ser dispensada a licitação, devem ser calcadas em situações de fato, onde haja risco de dano irreparável, que clame da Administração opõe no sentido de atender a tais casos que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, servi os, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 3 - E obrigatório que, a dispensa de licitação seja somente para aqueles bens necessários para o atendimento da situação emergencial ou calamitoso, devendo, necessariamente haver uma relação direta entre eles. 4 - O prazo máximo dos contratos nos quais ocorrem dispensa de licitação não podem superar 180 (cento e oitenta), contados consecutiva e ininterruptamente. Observa-se que tal prazo pode ser prorrogado a partir da ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, cabendo a autoridade publica responsável pela dispensa apresentar justificativas irresponsáveis no sentido de que isentou salvaguardado o interesse publico primário com a sua dilapidação.