Se a prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, de que trata o § 3º, art. 48 da LC nº 123/2006, autoriza a contratação por valor até 10% (dez por cento) acima do menor preço válido (se este lance for de ME/EPP não enquadrada no benefício). Em outros termos, o tratamento favorecido pode ser entendido como uma espécie de margem de preferência?
A prioridade de contratação para microempresas e para empresas de pequeno porte prevista no art. 48, § 3º, da LC nº 123/2006 não pode ser considerada como margem de preferência e nem autoriza a contratação por valor acima do menor preço válido, consistindo sim em regra de empate ficto delineada nos arts. 44 e 45 da referida legislação, hipótese em que sendo a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, aquela poderá apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as demais exigências do certame previstas no edital, ser contratada.