PARA EFEITO DO INCISO IV, ART. 22, DA LRF, É PERMITIDA A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM RAZÃO DE REPOSIÇÃO DE PESSOAL DECORRENTE DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR N. 122/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO – RJU), ISTO É, EXONERAÇÃO, DEMISSÃO (ARTIGOS 143 A 152), PROMOÇÃO (ARTIGO 22), TRANSFERÊNCIA (ARTIGO 23), READAPTAÇÃO (ARTIGO 24), APOSENTADORIA (ARTIGOS 197 A 205), POSSE EM OUTRO CARGO OU FUNÇÃO INACUMULÁVEL E FALECIMENTO, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL?
A Lei de Responsabilidade Fiscal volta-se para a redução de despesa com pessoal no caso de se ultrapassar o limite prudencial previsto no seu art. 22, não sendo admissíveis, em regra, medidas que aumentem ou mantenham a despesa nos mesmos patamares;