Atribuições da Corregedoria

Lei Orgânica do TCE/RN (Lei Complementar Estadual nº 464, de 05 de janeiro de 2012)

Art. 15. A Corregedoria, dirigida pelo Conselheiro-Corregedor, é o órgão responsável pelo controle da regularidade e eficiência dos serviços do Tribunal e da disciplina interna, nos termos do regimento interno e das instruções baixadas pelo Pleno.

§ 1º Compete ao Corregedor, além de outras atribuições regimentais:

I - exercer vigilância sobre os servidores do Tribunal quanto ao seu desempenho funcional;

II - conhecer de reclamações contra esses agentes e aplicar-lhes as sanções de sua alçada, nos termos do regimento, procedendo, no caso de Conselheiro e Auditor, à instrução do processo e seu encaminhamento ao Pleno;

III - realizar correição periódica e geral nos processos em andamento, propondo ao Tribunal as medidas cabíveis para corrigir omissões, irregularidades ou abusos;

IV - verificar o cumprimento das determinações do Pleno, Câmara ou Relator;

V - baixar provimentos e instruções de serviço no interesse do bom funcionamento do Tribunal, ouvido o Pleno;

VI - instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância; e

VII - verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível.

§ 2º A sindicância e o processo administrativo disciplinar devem ser instruídos por Comissão Permanente, cuja constituição e atribuições são as definidas em resolução, observadas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, quando cabível, e demais disposições aplicáveis à espécie.

Art. 16. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO