a) A Defensoria Pública do Estado deve permanecer se submetendo ao controle interno da Controladoria Geral do Estado? b) A Defensoria Pública do Estado deve submeter todos os processos licitatórios de valor superior a R$ 8.000,00 à aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado? c) A ausência de previsão normativa na Constituição Estadual justifica a não aplicação do art. 168 da Constituição Federal e autoriza o Poder Executivo a não efetuar o repasse mensal de recursos financeiros na forma de duodécimo? d) A Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado pode, sem autorização da Defensoria Pública do Estado, bloquear no SIAF a emissão de notas de empenhos e efetuar o remanejamento de dotações orçamentárias mediante decretos governamentais? e) Por aplicação do princípio da isonomia, a Defensoria Pública do Estado faz jus ao rateio das receitas decorrentes do excesso de arrecadação, consoante se verifica com o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa?
a) Por força das alterações promovidas pela EC nº 45/2004 que acresceu o parágrafo 2º ao art. 134 da Constituição Federal, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a ostentar status de órgão constitucional dotado de autonomia, funcional, administrativa e financeira de forma que referida norma constitucional, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impede quaisquer relações de subordinação hierárquico-administrativas a outros Poderes, em especial ao Poder Executivo, inclusive no que concerne a sua vinculação ao controle interno da Controladoria Geral do Estado; b) Da mesma forma, supradita norma constitucional afasta a necessidade de aprovação prévia, por parte do Conselho de Desenvolvimento do Estado, dos processos licitatórios inerentes à Instituição; c) Por outro lado a norma do art. 168, caput, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 45/2004, que insere as Defensorias Públicas no rol entes beneficiários da sistemática de repasses orçamentários na forma de duodécimos, se reveste de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando, pois, o Poder Executivo Estadual que deverá seguir a norma constitucional de regência, ainda que ausente previsão normativa na Constituição Estadual; d) Em face das disposições introduzidas pela EC nº 45/2004, a Secretaria de Estado do Planejamento e Finanças não possui competência para intervir na gestão orçamentária da Defensoria Pública do Estado, inclusive no que pertine ao bloqueio de emissão de notas de empenho, assim como, ao remanejamento de dotações orçamentárias, mesmo que sob a égide de Decretos Governamentais; e) A inclusão da Defensoria Pública no conjunto de entes estatais beneficiários de eventual distribuição de receitas decorrentes de superávit arrecadatório estará condicionada a prévia autorização legislativa por meio das respectivas Leis Orçamentárias na forma do art. 165 e ss. da Carta Republicana de 1988, assim como da jurisprudência do Pretório Excelso.