De acordo com a súmula 04 desse Egrégio Tribunal, é obrigatória a realização de procedimento licitatório do tipo menor preço para contratação de serviços de transportes aéreos e terrestres, no entanto, em observância ao interesse público, pelo dispêndio e tempo que uma licitação ocasiona, seria legal contratar esse tipo de serviço por meio de dispensa de licitação, respeitando-se os limites estabelecidos na Lei 8.666/1993?
A contratação de serviço de transporte aéreo e terrestre deve ser obrigatoriamente procedida de procedimento licitatório do tipo menor preço, a teor do que dispõe a Súmula nº 04 desta Corte de Contas.