Possibilidade de utilização dos recursos do FUNDEF e FUNDEB para o pagamento de reclamações trabalhistas originárias de servidores públicos contratados para laborar como professores enquadrados no percentual de 60% (sessenta por cento), destinado ao pagamento de professores dentro dos requisitos próprios previstos em lei específica. É mister ressaltar que na hipótese sub examine trata-se de servidores regularmente pagos com quantias originárias do FUNDEF, logo, enquadrados em todas as exigências desse fundo para o seu pagamento efetivo. Consultamos ainda, quanto ao pagamento de demandas trabalhistas como supra narrado para servidores que não exercem mais o referido labor junto Município hipotético e ajuizaram reclamações trabalhistas para a percepção de valores não pagos à época de seu efetivo exercício dentro das condições já ventiladas. Por fim, consultamos sobre a existência de eventual mudança de entendimento quanto à operação supra consultada com o advento do FUNDEB. Diante o exposto, requisitamos informações desse Egrégio Tribunal para conhecer da legalidade e informar a interpretação dessa Corte de Contas quanto à efetivação do pagamento referente a decisões judiciais com recursos atuais provenientes do FUNDEF e FUNDEB.
Os recursos provenientes do FUNDEF e do FUNDEB tem destinação específica, não sendo possível aplicá-los para pagamentos decorrentes de demandas judiciais/reclamações trabalhistas, ainda que os reclamantes, tendo sido remunerados regularmente pela quantia originária dos citados Fundos, estejam, ou não, em efetivo exercício do magistério.