Para ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, se faz necessário a edição de ato normativo por parte do Ente Público (decreto ou outro instrumento normativo) ou tal previsão pode ser contida apenas no próprio instrumento convocatório de cada processo licitatório?
A Lei Complementar Nacional nº 123/2016 é norma de caráter geral autoaplicável a todos os entes da Federação, sem prejuízo da possibilidade superveniente do exercício da competência regulatória suplementar, sendo devida a aplicação do Decreto Federal nº 8.538/2015 enquanto não editada a regulamentação própria.