CASO NÃO HAJA APROVAÇÃO, PELA CASA, NA NORMA QUE DETERMINE A REDUÇÃO DOS VALORES DE SUBSÍDIOS E ESTANDO O VALOR EM CONFRONTO COM OS LIMITES CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELE PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUAL O ATO CABÍVEL A REDUÇÃO DOS VALORES AO PATAMAR CONSTITUCIONAL?
A inércia da Câmara Municipal em promover a readequação justifica a atuação do Tribunal de Contas do Estado e do Poder Judiciário, este acaso provocado.