EM CASO DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO, AINDA QUE NO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS A QUE ALUDE O EDITAL SUSO, É POSSÍVEL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDER, SEM ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DE ORIGEM, A CESSÃO DE SERVIDOR LOTADO EM OUTRO ÓRGÃO, EM ESPECIAL DOS SERVIDORES INGRESSOS DO CONCURSO ACIMA CITADO, A FIM DE QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NA 2ª INSTÂNCIA?
1 - Não é possível, enquanto persistir o período de restrição imposto pelo Edital do concurso para os cargos de Técnico Judiciário Oficial de Justiça e Auxiliar Técnico, a transferência/remoção/permuta de servidores de uma região para outra e, mesmo, para servir perante o Tribunal de Justiça; 2- A regra do art. 106, da Lei Complementar 122, de 1994, não se aplica à movimentação de servidores entre as unidades integrantes de um mesmo Poder ou órgão a eles equiparado; 3- Em caso de necessidade excepcional do serviço público, devidamente fundamentada, é possível mandar servir, em caráter provisório, sem alteração na sua lotação, qualquer servidor público, mesmo aqueles que estejam cumprindo período de restrição a que se refere o item 7 3, do Edital referido no item 1, acima; 4 - Em qualquer caso de movimentação de servidor público, impõe-se a publicação do ato no órgão oficial, por se constituir em requisito essencial do ato administrativo.