Atualizado em 14/10/2016

Tribunal de Contas institui código de ética dos servidores

TCE/RN

O Tribunal de Contas do Estado aprovou, na sessão plenária do último dia (11), a resolução Nº 026/2016, que institui o Código de Ética dos Servidores, definindo padrões de conduta e comportamento, pautados em valores incorporados e compartilhados por toda sociedade. A partir da aprovação, foi definido um prazo de vinte dias para que a presidência aponte os três membros que irão compor a primeira a primeira comissão de Ética do TCE.

O Código tem como objetivos: tornar transparentes as regras éticas de conduta dos servidores, contribuindo para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, assegurando a todos a preservação de sua imagem e reputação. Também busca propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados, e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo, além de estimular o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
O documento apresenta vedações inerentes aos servidores do Tribunal de Conta, tais como: valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;  utilizar, para fins privados, bens ou serviços prestados à Administração Pública;  discriminar membros, servidores e jurisdicionados por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade, orientação sexual ou deficiência; divulgar dados, informações e relatórios, inclusive técnicos, em poder ou produzidos pelo Tribunal de Contas, para terceiros.

Também define regras de relacionamento: durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal, o servidor deverá manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas; evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamentos dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica; abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo; alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo, entre outros.