Poderia a atual administração do Poder Executivo Municipal efetuar o pagamento de parcelas já vencidas, de compromissos firmados pela administração municipal anterior, alusivas a anos pretéritos, mesmo se não restaram registradas como “Restos a Pagar”?
É possível que a administração municipal proceda ao pagamento de despesas alusivas a anos pretéritos, não inscritas em restos a pagar, desde que observe estritamente as situações previstas no art. 37 da Lei nº 4.320/1964 para o reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), quais sejam: a) despesas que não se tenham processado na época própria; b) restos a pagar com prescrição interrompida; e c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Tais despesas fazem parte do orçamento corrente, logo, vão passar pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, sendo registradas no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores. Contudo, o reconhecimento de despesas relativas a anos anteriores deve ser tratado como exceção, e não como regra. Embora autorizado por lei, trata-se de procedimento que pode desvirtuar o planejamento orçamentário e financeiro do ente governamental, uma vez que se refere a despesas estranhas ao orçamento corrente. Nesse sentido, cabe à administração atuar com responsabilidade e transparência, de modo a esclarecer as circunstâncias que impossibilitaram o empenhamento da despesa no exercício correspondente.