a) Durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional e do estado de
calamidade pública, é possível realizar o pagamento antecipado pela compra de itens que só
serão entregues após a quitação?
Considerando a Lei Nacional n.º 13.979/2020, a Medida Provisória n.º 928/2020,
a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal junto a ADI 6357-DF, a teoria da transcendência
dos motivos determinantes, a dignidade da pessoa humana, a proteção da vida e o direito à saúde,
além da necessária conformação constitucional entre estes axiomas, o propósito de combate ao
Covid-19 e a ausência de prejuízos à Administração, é possível realizar o pagamento antecipado
pela compra de itens que só serão entregues após a quitação, excepcional e temporariamente,
durante a situação de emergência ensejadora, respeitando-se para tanto a jurisprudência firmada
sobre a matéria (vg Acórdão 4143/2016 do Tribunal de Contas da União), observados os
seguintes pressupostos: 1) motivação prévia e exaustiva por parte do ordenador de despesa no
que tange à fundamentação da necessidade, excepcionalidade, oportunidade e conveniência da
antecipação; 2) expressa autorização no âmbito das normas editalícias e contratuais aplicáveis
ao caso concreto; e 3) tempestiva assunção de todas as cautelas imprescindíveis ao resguardo do
erário, a exemplo do oferecimento de garantias (alcançáveis e executáveis no país da
contratada), compensações financeiras e penalizações por potenciais prejuízos em detrimento do Poder Público contratante, além de eventuais descontos.