b) E ainda, se os valores referentes aos créditos tributários compensados – por configurarem apenas registros contábeis – estariam incluídos ou não nos cálculos dos investimentos obrigatórios em educação e saúde, positivados nos art. 198, §2º, III, e art. 212, da Constituição Federal?
A compensação de créditos tributários inclui-se no cálculo dos percentuais a serem aplicados em benefício da educação e da saúde, desde que correspondentes aos impostos definidos nos arts. 212 e 198, §2º, III, da CF, respectivamente.