A) Em havendo descontinuidade ou atraso do repasse de recursos pelo Convenente, ao Ente gerenciador dos serviços é lícito Manter os serviços em pleno funcionamento com recursos próprios? [sic] Tendo em vista a necessidade de manter o serviço relevante para os administrados no alcance do dever constitucional comum que é o acesso à Educação.
Na hipótese de atraso no repasse, por causa do concedente, poderá haver comprometimento do plano de aplicação dos recursos financeiros. Se a contrapartida do convenente for suficiente para custear tal atraso, não haverá alteração das etapas e fases de execução do convênio. Todavia, se o atraso no desembolso ocasionar comprometimento de todas as etapas, mesmo quando haja prorrogação do prazo de vigência na mesma proporção do atraso no repasse, pode ser o caso de extinção do convênio, por denúncia ou rescisão. Em qualquer hipótese de extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de conta especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Em sendo extinto o convênio, o Município poderá dar seguimento ao seu objeto com recursos próprios, desde que promova a adequação orçamentária, para evitar a descontinuidade do serviço essencial de educação.