a) da compatibilidade entre as atividades de fiscalização, controle interno e auditoria com outras atividades não preconizados nas disposições constitucionais e legais, especialmente quanto às disposições da Lei Complementar Estadual nº 464/2012;
As atividades de fiscalização e auditoria, inerentes ao sistema de controle interno dos entes da federação não devem ser acumuladas com outras atividades não preconizadas nas disposições constitucionais e legais, em especial aquelas referentes ao processo de execução da despesa pública, em função do princípio da segregação das funções, segundo o qual órgãos e agentes diversos devem atuar nas diferentes fases da despesa pública, de modo que as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade devem ser exercidas por servidores distintos.