c) Quais critérios devem ser atendidos em caso de adoção do Sistema de Credenciamento pela Administração Pública?
O sistema de credenciamento deverá atender às normas que regem a matéria, respeitados os princípios da administração pública e as normas de direito público, com observância de todas as exigências presentes na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080/90, na Lei Complementar Federal nº 141/2012, no Decreto Federal nº 7.508/2011, na Portaria nº 1.034/2010 do Ministério da Saúde e na jurisprudência do TCU, e, quanto a esta última, notadamente os seguintes critérios: - instituição de comissões de avaliações dos contratos firmados com entidades hospitalares filantrópicas e de ensino, e/ou representante da administração para fiscalizar a execução dos demais contratos, conforme o caso, e viabilização da implementação das atividades de acompanhamento, controle e avaliação dos serviços contratados junto aos prestadores de serviços de saúde, tanto da área ambulatorial como hospitalar, a fim de dar cumprimento às disposições da Portaria MS nº 635/2005, Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.006/2004, Portaria MS nº 1.702/2004, art. 10 da Portaria MS nº 1.034/2010 e art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993;- a administração deve abster-se de promover a mera homologação de acordo entre potenciais prestadores para rateio dos serviços, visando atender as disposições da Lei nº 8.666/1993, Manual de Orientações para Contratação de Serviços no Sistema Único de Saúde e art. 6º da Portaria MS nº 1.034/2010; - quando da realização de chamamentos públicos, utilizar a adequada formalização dos respectivos processos, em especial no que diz respeito à ampla divulgação do certame em jornais de grande circulação; definição clara dos critérios de distribuição dos serviços a serem contratados entre os prestadores habilitados; registro em ata das reuniões de abertura, apreciação da habilitação jurídico/fiscal e das propostas; divulgação do rol de prestadores interessados; comprovação do atendimento aos requisitos previstos na Portaria GM/MS nº 1.034/2010 para a contratação com a rede privada, a exemplo da impossibilidade de ampliação dos serviços públicos e da preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, consoante preconizado pelo Acórdão 2.657/2007-TCU-Plenário; Lei 8.666/1993, arts. 27, 40 e 57; e art. 2º da Portaria MS 1.034/2010; - promoção da adequação do planejamento da contratação de serviços de saúde aos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 141/2012, instituindo mecanismos que assegurem a efetiva alocação/distribuição dos serviços hospitalares e ambulatoriais ao respectivo público alvo, segundo o dimensionamento definido no planejamento; - definição, com clareza, do objeto dos contratos firmados com prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais pagos por produção, e elaboração dos respectivos Planos Operativos, em conformidade com as orientações contidas na Portaria GM/MS 1.034/2010, art. 7º e Manual de Orientações para Contratação de Serviços no Sistema Único de Saúde