Na hipótese em que determinado Órgão ou Poder da Administração Pública Estadual venha a renovar ou prorrogar eventual contrato em que tenha sido reconhecida a natureza de serviços contínuos, mantidos os preços da contratação inicial quando da renovação/prorrogação, pode-se dispensar a realização de pesquisa junto ao mercado, e mesmo a outros órgãos/entidades da Administração Pública, como condição à demonstração da vantajosidade econômica?
A dispensa de realização de pesquisas de preço junto ao mercado para assegurar a vantajosidade econômica na renovação ou prorrogação da contratação de serviços de natureza contínua pressupõe que as Administrações Públicas Estadual e Municipal obedeçam a todos os requisitos fixados pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.214/2013-Plenário (lavrado nos autos do Processo TC 006.156/2011-8), e pela Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, especialmente, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 6, de 23 de dezembro de 2013