O RECOLHIMENTO FINANCEIRO PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO, COBRADO POR CONCESSIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL PELA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO MUNICIPAIS, COMPÕE A DENOMINADA “RECEITA TRIBUTÁRIA” ESTATUÍDA PELA ART. 29-A, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Por ostentar natureza de tarifa/preço público, e não de taxa, os valores pagos a concessionárias de serviços públicos municipais (ou a autarquias municipais) como contraprestação aos serviços de água e esgotos não devem compor a base de cálculo dos duodécimos, eis que se afastam da noção da receita tributária, prevista no caput do art. 29-A do texto constitucional.